Processo 0001820-66.2024.5.12.0030
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001820-66.2024.5.12.0030 RECORRENTE: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: CAROLINA MAURICIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001820-66.2024.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME, CAROLINA MAURICIO RECORRIDO: CAROLINA MAURICIO, COLEGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. Indeferido o pedido da parte de concessão da gratuidade judiciária, a ausência de preparo regular impede o conhecimento, por deserção, do recurso ordinário, a teor do artigo 899 da CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. CONFIGURADA. Com supedâneo no Tema 70 em IRR do TST, configura falta grave do empregador, apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001820-66.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes e recorridos COLÉGIO FRANCISQUENSE LTDA - ME e CAROLINA MAURICIO. Inconformadas com a sentença (Id 3342171), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorrem as partes. Nas suas razões recursais (Id a923b5c), a autora busca a rescisão indireta do contrato de trabalho e a não limitação da condenação aos valores descritos na peça inicial. A ré, por sua vez, busca a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requer o reconhecimento do pedido de demissão pela trabalhadora. O Juízo de origem não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserto (Id ab345c2). A ré interpôs agravo de instrumento (Id debc842), pleiteando o processamento do recurso ordinário e repisou os pedidos ventilados no apelo. Contrarrazões ofertadas. É o relatório. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Embora os arts. 897, b, § 5º, I, e 899, § 7º, da CLT estabeleçam que compete à parte recolher as custas processuais e efetuar o depósito de 50% do recurso que pretende destrancar, não há como exigir o cumprimento da determinação legal à ré, tendo em vista que o pedido de isenção diz respeito ao próprio mérito do agravo de instrumento. Assim, por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DESERÇÃO O Magistrado de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita da reclamada por considerar não satisfatoriamente comprovada sua hipossuficiência econômica. Assim, deixou de conhecer do recurso ordinário, por deserto. A agravante argumenta fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, em razão do entendimento da Súmula nº 481 do STJ e do art. 98 do Código de Processo Civil. A questão foi analisada de forma preliminar, sendo indeferido o benefício postulado, com determinação de intimação da parte para que efetuasse o preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 05 (cinco) dias, consoante decisão contida no ID. cd06a29, in verbis: No aspecto, pontuo que os termos delineados pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 21 da Repercussão Geral, em sede Recurso de Revista Repetitivo…
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