Processo 0001820-85.2024.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001820-85.2024.5.12.0056 RECORRENTE: SULIVAN FERREIRA MARTINS RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001820-85.2024.5.12.0056 RECORRENTE: SULIVAN FERREIRA MARTINS RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA RORSum 0001820-85.2024.5.12.0056 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SULIVAN FERREIRA MARTINS ALEXANDRE MATZENBACHER (SC36703) Recorrido: Advogado(s): LOCALIZA RENT A CAR SA MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (MG64029) RECURSO DE: SULIVAN FERREIRA MARTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2026; recurso apresentado em 19/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente sustenta que o autor laborava em condições insalubres devido à exposição excessiva à umidade e ao manuseio de produtos químicos, como xampus e desincrustantes, sem o uso de equipamentos de proteção individual eficazes. Assim, requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e reflexos em verbas contratuais. Consta do acórdão: "(...) O Juízo de origem fundamentou de forma precisa e coerente sua decisão ao acolher as conclusões do laudo técnico produzido por perito de confiança do juízo. A perícia foi realizada no próprio ambiente de trabalho do reclamante, onde o expert constatou o fornecimento e a utilização regular de equipamentos de proteção individual adequados e eficazes, aptos a neutralizar eventuais agentes nocivos. Em relação à alegada insalubridade por umidade, o laudo pericial observou que o uso de botas impermeáveis e demais EPIs fornecidos pela empresa elidia a ação do agente físico, razão pela qual não se verificou a condição insalubre. Quanto à suposta falta de comprovação da efetividade dos EPIs, cumpre destacar que o perito analisou as condições reais de trabalho, inclusive observando empregados em funções idênticas ao final do turno, e concluiu pela eficácia dos equipamentos utilizados. O simples inconformismo do reclamante não é suficiente para afastar a prova técnica, sobretudo quando não foram apresentados elementos concretos capazes de infirmar suas conclusões. A ausência de Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos (FISPQs) ou outros documentos técnicos não compromete o laudo, pois o perito baseou-se em observação direta das atividades e dos produtos efetivamente utilizados, não tendo identificado substâncias com potencial lesivo em concentração capaz de caracterizar…
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