Processo 0001820-88.2025.5.20.0004
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001820-88.2025.5.20.0004 RECORRENTE: SEBASTIAO ALVES DO NASCIMENTO RECORRIDO: CEMISE - CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA DE SERGIPE LTDA Destinatário(a): CEMISE - CENTRO DE MEDICINA INTEGRADA DE SERGIPE LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001820-88.2025.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NATUREZA SALARIAL. SALÁRIO-CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. DANO MORAL. PODER DIRETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SALÁRIO-FAMÍLIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade, indenização por danos morais, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, salário-família e a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho. O recorrente alega, em síntese, que a supressão do adicional de periculosidade foi indevida, que o monitoramento eletrônico do trabalho violou sua dignidade, que o intervalo intrajornada não era fruído integralmente e que a empresa não comprovou o não pagamento do salário-família. Pugna, ainda, pela inconstitucionalidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais imposta ao beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de periculosidade a trabalhador sem porte de arma que exerce funções de portaria/vigilância em empresa não especializada; (ii) estabelecer se o controle eletrônico de rondas constitui prática abusiva ensejadora de dano moral; (iii) determinar se a pré-assinalação do intervalo intrajornada transfere o ônus da prova ao empregado; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos legais para o salário-família; (v) aferir a configuração de falta grave patronal para a rescisão indireta; (vi) avaliar a constitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de periculosidade possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto persistirem as condições de risco; a mudança da função de "segurança" para "porteiro" é lícita quando demonstrada a ausência de exposição a risco acentuado (roubo ou violência física) nos moldes da NR-16. 4. A ausência de armamento, embora não seja critério absoluto, é elemento probatório relevante que, aliado à natureza do local de trabalho (clínica médica), afasta a caracterização de atividade de segurança privada para fins de adicional de periculosidade. 5. O exercício do poder diretivo por meio de monitoramento eletrônico de rondas não configura, por si só, dano moral, salvo…
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