Processo 0001820-89.2025.5.12.0011
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001820-89.2025.5.12.0011 RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONTRAS RECORRIDO: SIRLEI LOTERIO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001820-89.2025.5.12.0011 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONTRAS RECORRIDO: SIRLEI LOTERIO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Desde a alteração promovida no § 3º do art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias deve ser calculado sobre o valor de seu salário-base. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente MUNICIPIO DE LONTRAS e recorrida SIRLEI LOTERIO. Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 641-648 e 667-668), o Município réu recorre a esta Corte Revisora. Pelas razões das fls. 673-680, pede a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento do salário-base da autora como base de cálculo da parcela. Subsidiariamente, impugna a sentença quanto aos juros e correção monetária e aos honorários advocatícios de sucumbência. Há apresentação de contrarrazões pela autora (fls. 683-693). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (fl. 703). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do réu e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO RÉU 1.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO O demandado busca o provimento do recurso para excluir sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes do reconhecimento do salário-base da autora como base de cálculo, em parcelas vencidas (a partir de 06-05-2022) e vincendas, até a inclusão em folha de pagamento, com reflexos. Sem razão o recorrente. A autora labora para o Município réu desde 01-11-2011, na função de Agente Comunitária de Saúde. É incontroverso que ela passou a receber o adicional de insalubridade de 20% a partir de 06-05-2022, conforme decisão transitada em julgado proferida nos autos da ATOrd 0000624-75.2022.5.12.0048. Até 10-07-2023 o adicional foi pago com base no salário mínimo. A partir de 11-07-2023 foi pago sobre o vencimento, sem a implementação da parcela complementar ao atingimento do piso nacional. Por exemplo, de acordo com o recibo salarial de maio de 2025, juntado à fl. 224, a autora recebeu vencimento de R$1.995,48 (código 3) e a rubrica "EC 120/2022 PISO NACIONAL ACS" (código 627), no valor de R$1.040,52, totalizando R$3.036,00. Porém, o adicional de insalubridade foi pago apenas sobre o vencimento, no valor de R$399,10 (código 656). O abono pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) trata-se de parcela complementar para atingir o piso nacional garantido a esses profissionais, de dois salários mínimos, conforme o art. 1º, § 9º, da Emenda Constitucional 120/2022: "O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não…
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