Processo 0001821-43.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO RORSum 0001821-43.2025.5.07.0034 RECORRENTE: ANA QUELY PEREIRA BRAS RECORRIDO: FRANCISCA REGIANE DANTAS E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001821-43.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE CONVENÇÃO COLETIVA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa reclamada em face de sentença que reconheceu o pagamento de salário clandestino ("por fora"), a aplicabilidade de normas coletivas (CCT) e condenou a reclamada ao pagamento de verbas decorrentes (cesta básica e plano de saúde), além de fixar honorários sucumbenciais em 15%. A recorrente pretende a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da remuneração extrafolha, à aplicação das normas coletivas, à concessão da justiça gratuita à obreira e ao percentual dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os extratos bancários comprovam a natureza salarial de verbas pagas clandestinamente e se houve inversão correta do ônus da prova; (ii) estabelecer a aplicabilidade das normas coletivas da categoria de transportes a funcionária administrativa, diante de confissão da preposta; (iii) determinar se a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita; (iv) fixar o percentual adequado de honorários sucumbenciais; (v) adequar os critérios de atualização monetária e juros à luz da Lei nº 14.905/2024 e das ADCs 58 e 59 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os registros formais, impondo a natureza salarial de depósitos habituais não justificados pelo empregador (art. 457, § 1º, da CLT). 4. O empregador detém o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo quanto à natureza de depósitos excedentes ao salário contratual, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 5. A confissão real da preposta sobre a falha interna no pagamento de benefícios previstos em CCT torna incontroverso o direito do trabalhador e supre a controvérsia sobre o enquadramento sindical. 6. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física, nos termos da Súmula 463 do TST e do Tema 21 do TST, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, situando-se em patamar que remunere dignamente o trabalho, sem configurar excesso frente à complexidade da lide. 8. A atualização do crédito trabalhista deve seguir a sistemática bifásica (pré-judicial e judicial) em conformidade com as teses vinculantes do STF (ADCs 58 e 59) e a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de…
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