Processo 0001821-45.2024.8.27.2726
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001821-45.2024.8.27.2726/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : NILSON RIBEIRO DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO RESIDENCIAL NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de ressarcimento de descontos indevidos cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais. A parte autora, aposentada e beneficiária de renda mensal líquida de R$ 870,77, alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID”, no valor de R$ 299,90, referentes a serviço não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. Em recurso, a parte autora pleiteia a reforma da sentença exclusivamente quanto à compensação extrapatrimonial, sustentando a ocorrência de dano moral presumido em razão da incidência dos descontos sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipervulnerável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de serviço não contratado, é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, especialmente diante da condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do referido diploma, circunstância que legitima a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O dano moral não decorre automaticamente da mera falha na prestação do serviço ou da ocorrência de cobrança indevida, exigindo demonstração concreta de lesão relevante aos direitos da personalidade, apta a ultrapassar os limites dos transtornos cotidianos inerentes às relações de consumo. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, sendo necessária a presença de circunstâncias agravantes aptas a evidenciar efetivo abalo psíquico, social ou à dignidade da pessoa consumidora. 4. No caso concreto, embora reconhecida a inexistência da contratação e a ilicitude dos descontos realizados, não houve comprovação de consequências gravosas, como inscrição indevida em cadastros restritivos, comprometimento efetivo da subsistência, privação de necessidades essenciais ou repercussão pública lesiva à honra da parte autora. 5. A alegação de hipervulnerabilidade da parte recorrente, por si só, não autoriza o reconhecimento automático do dano moral, sendo indispensável a demonstração objetiva de que os…
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