Processo 0001821-49.2025.5.07.0032

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001821-49.2025.5.07.0032
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maracanaú
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ CSAC 0001821-49.2025.5.07.0032 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f077e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO 1 - RELATÓRIO Vistos etc. Em análise aos autos, vê-se que a ora embargante fora intimada via domicílio eletrônico (ID 7ec5f57) e correios (ID a7cba3d) em 06.10.2025 do despacho ID f1542c7, o qual determina sua notificação "para manifestação aos cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT (abaixo transcrito), no prazo elastecido de 15 dias, em virtude da quantidade de cumprimentos de sentenças ajuizados simultaneamente, com o fito de garantir o efetivo contraditório e a ampla defesa.". Aqueles prazos encerraram-se em 07/11/2025 e 12/11/2025, respectivamente.  Após decorrido o prazo acima, foram anexados cálculos pela Contadoria deste Juízo (ID  1ecd992), os quais modificaram parcialmente os cálculos do Sindicato autor, e aqueles foram homologados pela Contadoria, com determinação para intimar apenas a parte autora da decisão de homologação, uma vez que já decorrera o prazo da parte ré para a impugnação. Posteriormente, a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. apresentou, em 17/04/2026, EMBARGOS À EXECUÇÃO ID 618795f, com documentos anexos. Devidamente notificada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 339e13a). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução, eis que preenchidos os pressupostos legais. 2.1- Da Preclusão Dispõe o art. 879, § 2º da CLT, com a redação pela Lei nº 13.467/2017 que "o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão". A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda da faculdade da parte de praticar um ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), seja pela prática de ato contrário àquele que se pretendia realizar (preclusão lógica) ou em razão de a parte já ter praticado o ato cujo objeto desejava repetir ou complementar (preclusão consumativa). Após a apresentação de cálculos pelo Sindicato autor, a ré foi intimada para, querendo, apresentar impugnação fundamentada no prazo elastecido de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, nos termos do citado art. 879, § 2º, da CLT. A ausência de manifestação das partes no prazo assinalado pelo Juízo implica, nesse caso, aceitação dos cálculos da forma como foram elaborados, por expressa determinação legal, operando-se a preclusão temporal e lógica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. PRECLUSÃO . ARTIGO 879, § 2ºDA CLT. Conforme disposto no artigo 879, § 2º,da CLT, elaborada a conta e tornada líquida a sentença, deverá o Juiz abrir às partes o prazo comum de oito dias para a apresentação de impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, diante de tal contexto, o artigo 884, da CLT deve ser interpretado em harmonia, com a previsão do artigo 879 do mesmo diploma legal. Desse modo, havendo concessão de prazo para manifestação da parte sobre os cálculos de liquidação, a mesma deve apresentar toda a…

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