Processo 0001821-82.2025.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001821-82.2025.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Thenisson Dória
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: THENISSON SANTANA DÓRIA RORSum 0001821-82.2025.5.20.0001 RECORRENTE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL RECORRIDO: ELENILSON SANTOS MENESES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5bfd84 proferida nos autos. RORSum 0001821-82.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL RAFAELA CAMPOS SA (PE47314) RENAN APOLONIO DE SA SILVA (PE48941) Recorrido:   Advogado(s):   ELENILSON SANTOS MENESES THALITA SILVA CAVALCANTE (SE15142)   RECURSO DE: COMPANHIA INDUSTRIAL DE CELULOSE E PAPEL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id 813a07b; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id e974fda). Representação processual regular (Id 43cae1a ). Isenção de depósito recursal, nos termos do artigo 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas, conforme documentação de ID a216353.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação relativa ao FGTS. Argumenta que "O parcelamento tornou-se necessário uma vez que a Recorrente se encontra em Recuperação Judicial, não tendo condições de arcar com todos os encargos sociais como normalmente fazia. Ainda assim, não há nos autos qualquer comprovação de que a Recorrente não estaria cumprindo com o acordo de parcelamento com a Caixa, o que seria ônus da parte autora. Tanto que a recorrente comprovou estar em situação regular com a própria CAIXA, voltando-se o ônus probatório a pesar sobre a parte autora, ora recorrida". Destaca que "[...] todos os empregados e ex-empregados da Recorrente, cujos depósitos foram considerados irregulares, foram atingidos pelo parcelamento. O objetivo é justamente pagar aos funcionários o que lhes for devido a título de FGTS. O que acontece é que a Recorrente efetua junto à Caixa Econômica Federal o pagamento de cada parcela e o valor pago é distribuído na conta vinculada de cada funcionário pela própria Caixa. Impor à Recorrente o pagamento integral do FGTS à parte Recorrida, desconsiderando o parcelamento em vigor, caracteriza violação ao direito…

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