Processo 0001821-95.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0001821-95.2025.5.18.0241 RECORRENTE: SONARA CAMPOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SONARA CAMPOS DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001821-95.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : SONARA CAMPOS DA SILVA ADVOGADA : MONICA REBANE MARINS RECORRENTE(S) : AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS RECORRIDA(S) : SONARA CAMPOS DA SILVA ADVOGADA : MONICA REBANE MARINS RECORRIDO(S) : AMERICANAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(S) : BRUNO DE MEDEIROS TOCANTINS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ(ÍZA) : RAIANNE LIBERAL COUTINHO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA DE TRABALHO GENÉRICA. LONGA CONTRATUALIDADE COM MÚLTIPLAS ALTERAÇÕES DE CARGO. RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE CITAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou, de ofício, a inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. A reclamante postulou horas extras, intervalos e adicional noturno relativos a um período de quase oito anos, indicando apenas jornadas "médias" genéricas, ignorando as diversas promoções e mudanças de função registradas em sua CTPS. A reclamada interpôs recurso adesivo alegando nulidade de citação por erro no CNPJ cadastrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em definir: a) se a indicação de jornada média genérica para um contrato de longa duração com variadas funções atende ao requisito da breve exposição dos fatos (Art. 840, § 1º, da CLT); b) se a citação realizada por Oficial de Justiça no endereço correto da empresa é válida, independentemente de divergência no CNPJ da filial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial trabalhista, embora regida pela simplicidade, deve permitir a delimitação objetiva da lide e o exercício do contraditório. É inepta a inicial que, em contrato de 8 anos com sucessivas promoções (de atendente a gerente), aponta jornada imutável e genérica, impossibilitando a defesa específica e a futura liquidação. 4. No processo do trabalho, a citação é impessoal, sendo válida quando entregue no endereço operacional correto por Oficial de Justiça, aplicando-se a teoria da aparência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos improvidos. Tese de julgamento: 1. É inepta a petição inicial que apresenta jornada de trabalho por meio de médias genéricas em contrato de longa duração com múltiplas alterações de funções e responsabilidades, por impedir a delimitação da lide. 2. A validade da citação no processo do trabalho vincula-se à entrega no endereço correto da ré, sendo irrelevante a divergência formal de CNPJ da filial quando o ato é certificado por Oficial de Justiça no local de funcionamento da empresa. Referências: CLT, arts. 840, §§ 1º e 3º, e 841, § 1º. CPC, arts. 330, I, 337, § 5º, 485, I, e 997, § 2º, III. TRT18, RO 0010794-30.2022.5.18.0181. TRT18, RO 0011346-04.2023.5.18.0005. TST, Súmula nº 422, III. RELATÓRIO A reclamante, SONARA CAMPOS DA SILVA, ajuizou a…
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