Processo 0001822-18.2017.5.05.0631

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001822-18.2017.5.05.0631
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Brumado
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BRUMADO ATOrd 0001822-18.2017.5.05.0631 RECLAMANTE: DINAMARQUES MAGALHAES RECLAMADO: LIVIA OLIVEIRA CARNEIRO CARDOSO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c8ba35 proferido nos autos. DESPACHO  I. O exequente, por meio de sua petição de id 8aedd11, requer a "transferência imediata dos valores já depositados judicialmente para a conta do reclamante", bem assim que "os futuros valores [sejam] liberados ... de forma automática ... sem a necessidade de novas petições".   Extrai-se dos autos que, em função do ato decisório de id c4a8a58, de 28.06.2022, onde determinado "bloqueio e penhora dos créditos mensalmente percebidos pelo executado LIVIA OLIVEIRA CARNEIRO CARDOSO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, oriundos de pagamentos salariais e outros proventos ... observado ... o limite de 20 % (vinte por cento) dos ganhos líquidos ...", os sucessivos importes têm sido vinculados à execução, sem permitir a garantia do juízo, sendo de se observar que, nos termos do demonstrativo de atualização de id e4c8fbc, a dívida, em 27.04.2026, importava em R$ 221.445,33.  O acórdão de id 1f4e3e8, sem modificações posteriores, negou provimento ao agravo de petição da devedora onde se insurgiu a propósito daquele decisão de id c4a8a58.  Os valores mensais recolhido à ordem deste juízo, segundo se depreende dos autos, alcançam a expressão de R$ 1.094,37, e, na forma como noticia a certidão de id 9d7544e, atualmente determinam um valor cumulado de R$ 13.703,84.  De se observar que por meio dos despachos de id  c4a8a58 e  id 252140d, quando se reportou a conjunto de depósitos distintos, à executada foi dada ciência de valores vinculados à execução que, em razão de sua insuficiência, sem êxito, foi franqueado à devedora oportunidade para  comprovar ter efetuado, à disposição deste Juízo, depósito do valor necessário à integralização da dívida, de modo a lhe franquear ocasião para, na forma da disciplina inscrita no art. 884, caput, da CLT, manifestar-se a propósito da execução deflagrada em seu desfavor, sob pena de liberação à parte contrária daquela importância já apreendida.  Diante da frustração das medidas de execução, até aqui, levadas a efeito para a integral garantia do juízo, bem assim o reiterado silêncio do executado após ciência dos valores  parciais bloqueados na execução, no propósito de se possibilitar o atingimento da necessária efetividade e eficácia da tutela executiva enquanto valores socialmente interessados, libere-se em favor de tal credor aquele importe, até aqui, objeto de apreensão de R$ 13.703,84 (treze mil setecentos e três reais e oitenta e quatro centavos), com os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros remuneratórios, bem assim importes ulteriores que venham a ser vinculados à execução em cumprimento daquele decisão suso aludida, com as necessárias deduções decorrente de tal adimplemento parcial da dívida.   Antes, porém, pelo prazo de lei, dê-se ciência ao(s) devedor(es) dos termos deste despacho.   II. Observada a disciplina do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n. 006, de 27 de julho de 2022, dê-se cumprimento à determinação de inclusão do executado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), eis que decorrido o prazo de que trata o art. 883-A da CLT. BRUMADO/BA, 08 de julho de 2026. CINTYA AGUIAR PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIVIA OLIVEIRA CARNEIRO…

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