Processo 0001822-28.2025.5.10.0007

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001822-28.2025.5.10.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Cejusc-Jt-Brasilia
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001822-28.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: AMANDA CECILIO DOS SANTOS RECLAMADO: DOC COMERCIO DE VINHOS E GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0d4bb0 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 04 de maio de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petições apresentadas pela reclamada, reiterando o pedido de nulidade de citação e requerendo o abatimento de valores pagos, e pela reclamante, informando o desinteresse na conciliação e pugnando pelo início da fase de liquidação de sentença. Pois bem. A questão atinente à validade da citação já foi exaustivamente apreciada e decidida por este Juízo, conforme decisão de ID.9c44ed1, não havendo fatos novos capazes de infirmar a conclusão ali exposta.  Tratando-se de matéria já superada nesta instância, operou-se a preclusão pro judicato, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Por tal razão, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela reclamada e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Esclareço à executada que eventuais insurgências sobre a matéria deverão ser apresentadas por meio do remédio processual adequado no momento oportuno. Quanto aos comprovantes de pagamento anexados pela reclamada, com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, determino que os referidos documentos sejam estritamente observados na fase de liquidação para fins de dedução dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos deferidos na sentença. Superada a questão e ante a manifestação expressa da parte reclamante demonstrando o desinteresse em autocomposição, determino o início da liquidação do julgado. Considerando o trânsito em julgado da sentença e a alteração da competência funcional  da Secretaria de Cálculos Judiciais, em razão da Resolução Administrativa nº 28/2025 e, em consonância com a nova sistemática processual delineada no art. 130-A do Provimento Geral Consolidado, que atribui às partes o ônus de apresentar os cálculos de liquidação e considerando que a reclamada deu causa à condenação, determino que esta elabore e apresente os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de, em caso de inércia, ser designado perito contábil às suas expensas (CLT, art. 879, § 6º). Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema PJe-Calc, com a juntada aos autos do relatório em formato .pdf e do arquivo exportado em formato .pjc. No caso de elaboração da conta por outra plataforma, será necessária a juntada dos cálculos em formato (.pdf) com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Deverá a reclamada, ainda, observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos, no percentual de 2% sobre o valor bruto devido ao reclamante, conforme fixado em sentença. Deverá a reclamada, ainda, observar a necessidade de inclusão das custas processuais nos cálculos, no percentual de 2% sobre o valor bruto devido ao reclamante, conforme fixado em sentença. No mesmo prazo, intime-se também o reclamante para, querendo, apresentar sua própria conta de liquidação. Apresentada a conta, intime-se o exequente para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Aguarde-se o decurso do prazo. Publique-se. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. GUSTAVO…

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