Processo 0001822-48.2025.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001822-48.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: GUILHERME SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: PONTUAL SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb27c8 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO A executada PONTUAL SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA, apresenta Exceção de Pré-Executividade de ID 55c46a0, alegando nulidade de sua citação na fase de conhecimento. Contrarrazões apresentadas pelo exequente no ID b53449e, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, defendendo a validade do ato processual. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço da exceção eis que própria, sendo a nulidade de citação matéria de ordem pública. FUNDAMENTAÇÃO Nulidade de Citação A citação válida é pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo. No âmbito da Justiça do Trabalho, a notificação inicial rege-se pelo princípio da impessoalidade, aperfeiçoando-se com a entrega do registro postal no endereço da parte ré, independentemente de ser recebida pessoalmente pelo sócio ou representante legal, conforme interpretação sistemática dos dispositivos legais pertinentes. Contudo, a presunção de recebimento estabelecida pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. No presente caso, a executada logrou êxito em demonstrar a irregularidade do ato. O confronto entre a notificação expedida pelo juízo e os documentos cadastrais da empresa revela um vício no endereço, pois enquanto o endereço indicado pelo reclamante na petição inicial limitou-se ao logradouro e número geral (Rua Gonçalves Dias, 123, Jardim Limoeiro, Serra - ES, 29.164-025), o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) e o Contrato Social da excipiente indicam expressamente que a sede está situada no "BLOCO E" daquele endereço, senão vejamos: Rua Gonçalves Dias, 123 – Bloco E – Bairro Jardim Limoeiro - Cep: 29164-025 - Município da Serra - Estado do Espírito Santo (ID. 1086abe) A omissão de um elemento identificador essencial, como o bloco ou a sala, em edifícios de múltiplos estabelecimentos, torna a citação incerta e dificulta sobremaneira a entrega da correspondência ao destinatário correto. A jurisprudência deste Tribunal Regional é firme no sentido de que a indicação de endereço incompleto constitui vício insanável, elidindo a presunção de validade da notificação postal. Vejamos: “Ementa. DIREITO DO TRABALHO. NOTIFICAÇÃO CITATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO ENDEREÇO DE ENCAMINHAMENTO, DO NÚMERO DO LOGRADOURO. ENDEREÇO INCOMPLETO. NULIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória em que se busca a desconstituição da coisa julgada proferida na ação trabalhista, sob o fundamento de nulidade de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se o envio da notificação inicial, com ausência de indicação, no endereço de encaminhamento, do número do apartamento em que estaria sediada a empresa viola ou não o inciso LV do art. 5º da CR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para que se tenha a regular citação do polo passivo da demanda, é necessário que o endereço para envio da notificação postal esteja completo, com todas as informações relevantes para a correta identificação da Reclamada.…
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