Processo 0001822-54.2017.4.01.3301
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001822-54.2017.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOBSON SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A DESTINATÁRIO(S): JOBSON SANTOS SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - (OAB: BA14653-A) MARIA DE FATIMA SANTOS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457998621) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001822-54.2017.4.01.3301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001822-54.2017.4.01.3301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOBSON SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 0001822-54.2017.4.01.3301 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ilhéus/BA, que acolheu o pedido formulado em ação previdenciária para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessão do auxílio doença 01/01/2011, bem como condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de cessação do benefício, ao argumento de que o benefício foi cessado em 01/01/2011, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 19/05/2017, após o transcurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Requer, assim, a reforma do julgado para que seja reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional estaria suspenso em razão de sua incapacidade absoluta, decorrente de transtorno psiquiátrico grave (esquizofrenia paranoide – CID F20), circunstância que impediria o curso da prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. Aduz, ainda, que a matéria deve ser analisada à luz do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, bem como requer a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001822-54.2017.4.01.3301 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dosarts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo…
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