Processo 0001822-69.2012.5.18.0101

TRT18 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0001822-69.2012.5.18.0101
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ACPCiv 0001822-69.2012.5.18.0101 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95bb88f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Considerando a apresentação da planilha de cálculos pelo Ministério Público do Trabalho (ID 7bb072e), posteriormente retificada pela planilha de ID 1466618, bem como a impugnação apresentada pelo Parquet aos cálculos da reclamada (ID 8cbbf68), e a manifestação da reclamada, por meio da qual apresentou garantia do juízo, seus cálculos e impugnação aos cálculos do Ministério Público do Trabalho (ID 7d1ae91), remetam-se os autos à Contadora Judicial para emissão de parecer técnico, com análise das divergências suscitadas pelas partes, à luz do título executivo judicial. A Contadora Judicial deverá manifestar-se, de forma fundamentada, acerca das insurgências apresentadas, indicando, se for o caso, os critérios de cálculo que reputa corretos e apontando eventual necessidade de adequação das planilhas apresentadas, observando, especialmente: a observância integral do título executivo judicial, compreendendo a sentença, os acórdãos do TRT da 18ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como o trânsito em julgado;a correta apuração da indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento do art. 253 da CLT;a liquidação da indenização relativa ao tempo destinado à troca de uniforme;a correta consideração do valor definitivo da indenização por dano moral coletivo;a incidência das multas processuais constantes do título executivo;a apuração das custas processuais e demais encargos decorrentes da condenação;os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas objeto da condenação; eas demais divergências técnicas suscitadas pelas partes. Após a apresentação do parecer pela Contadora Uudicial, intimem-se as partes para que procedam a retificação dos cálculos, caso seja necessário, no prazo de 10 dias, nos termos do parecer. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 20 de julho de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MFB MARFRIG FRIGORIFICOS BRASIL S.A

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