Processo 0001823-07.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001823-07.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0001823-07.2025.5.18.0131 AUTOR: ANDRE ALVES DA SILVA RÉU: GOLDEN SERVICE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75c5e33 proferido nos autos. DESPACHO A parte Reclamada, GOLDEN SERVICE SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, apresenta arguição de nulidade da notificação inicial e da sentença, com base nos artigos 280 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega que a notificação foi enviada para um endereço antigo, já desocupado no momento da entrega. Afirma que a Reclamante propôs a ação em 13/10/2025. A notificação foi expedida em 30/10/2025 para o endereço antigo da Reclamada e entregue em 12/11/2025. A Reclamada alterou seu endereço em 05/11/2025. A Reclamada não compareceu à audiência e foi considerada revel. Invoca o princípio da fungibilidade, argumentando que, embora não tenha sido intimada corretamente, a arguição de nulidade visa o mesmo objetivo de uma exceção de pré-executividade, que é a declaração de nulidade. Sustenta que a notificação é nula por ter sido enviada e entregue em endereço incorreto, onde a empresa não mais estava estabelecida. Aduz que a falta de citação válida impede a formação da coisa julgada e que a manutenção da sentença violaria o devido processo legal. Por fim, requer o acolhimento da arguição para declarar a nulidade da notificação inicial e de todos os atos subsequentes, a redesignação da audiência inicial com devolução do prazo para defesa, e a liberação e desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, bem como a exclusão de apontamentos no BNDT. Devidamente intimado o autor se manifestou que a Reclamada foi cientificada da ação por meio de domicílio eletrônico em 29/10/2025, antes da expedição da notificação postal. Essa ciência, segundo a Autora, supre qualquer alegação de vício na notificação postal, nos termos do art. 277 do CPC. A parte Autora destaca que a notificação foi expedida em 30/10/2025, enquanto a alteração contratual da sede da Reclamada ocorreu em 05/11/2025, com registro em 06/11/2025. Portanto, o endereço na exordial era válido no momento da expedição. A Autora defende que a Reclamada deve arcar com os riscos da atualização cadastral. Invoca a Súmula 16 do TST, que estabelece a presunção de recebimento da notificação enviada ao endereço correto. A Reclamada não apresentou prova de devolução do AR ou de que o imóvel estava desocupado. Requer o indeferimento da arguição de nulidade, a manutenção da sentença e dos atos executórios, inclusive os bloqueios via SISBAJUD, a condenação da Reclamada por litigância de má-fé e o prosseguimento da execução. DECIDO. Analisando detidamente os autos verifica-se que a reclamada não foi devidamente notificada da audiência inicial designada no presente feito. Explico. A notificação expedida no id 9be8352 teve "Erro no envio ao CNJ". Já todas as demais intimações expedidas via domicílio eletrônico constou informação de ciência automática. O art. 246 do CPC assim determina: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.     (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas…

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