Processo 0001823-68.2020.8.08.0047
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001823-68.2020.8.08.0047 RECORRENTE: AMADEU RIBEIRO DA SILVA RECORRIDOS: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E OUTROS DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 18306015) e extraordinário (id. 17183450) interpostos por AMADEU RIBEIRO DA SILVA, com fulcro, respectivamente, no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, e no art. 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão (id. 18048792) da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. MORTE DE FAMILIARES E LESÕES GRAVES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. LUCROS CESSANTES. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA AOS TERMOS DA APÓLICE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Amadeu Ribeiro da Silva, Monique Pâmela Rangel Calmon e Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil do condutor falecido Luiz Fernando Nogueira Calmon por ultrapassagem proibida e invasão de contramão, fixando indenização por danos morais, estéticos e materiais em favor de Amadeu Ribeiro da Silva, vítima sobrevivente do acidente que vitimou sua esposa e dois filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais e estéticos em razão da gravidade das lesões; (ii) verificar a existência de direito à pensão indenizatória por redução da capacidade laborativa; (iii) apurar se é possível cumular as ubricas de danos morais e corporais na apólice de seguro; (iv) delimitar a responsabilidade securitária da Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros nos termos contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva do condutor falecido, que, ao realizar ultrapassagem em local proibido, invadiu a contramão, colidindo frontalmente com o veículo do autor, resultando em mortes e lesões graves, conforme Boletim de Acidente de Trânsito e Laudo Pericial. 4. A presunção de culpa não foi elidida por prova em sentido contrário, não sendo cabível afastar a culpa do falecido condutor do veículo causador do acidente ou atribuí-la a terceiro, tampouco há nulidade por cerceamento de defesa ante suficiência probatória. 5. O valor fixado a título de danos morais pelas lesões físicas (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 15.000,00) respeita os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral, não havendo motivo para majoração. 6. A concessão de pensão indenizatória por redução de capacidade laborativa demanda prova efetiva de prejuízo ou maior esforço no desempenho das funções, inexistente nos autos, sendo correta sua negativa. 7. A cumulação das rubricas “danos morais” e “danos corporais” na apólice para a mesma finalidade afronta os limites contratuais; deve-se observar o teto específico de R$ 80.000,00 para danos morais, sem cumulação com a cobertura de danos corporais. 8. A cobertura securitária não abrange danos estéticos, expressamente excluídos pela apólice, cabendo sua responsabilidade integral ao espólio do condutor falecido, nos limites do quinhão hereditário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de Amadeu Ribeiro da Silva e Monique Pâmela Rangel…
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