Processo 0001823-75.2017.8.05.0138
TJBA • Apelação Criminal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0001823-75.2017.8.05.0138 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DARLEI DE JESUS SILVA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205-A), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 102618259) interposto por DARLEI DE JESUS SILVA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma deste Tribunal de Justiça, se encontra ementado nos seguintes termos (ID 98675666): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por DARLEI DE JESUS SILVA contra sentença que o condenou como incurso no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de roubo praticado em 25/07/2017, na cidade de Jaguaquara/BA, quando, em concurso com outro agente não identificado, subtraiu, mediante grave ameaça com uso de arma de fogo, valores, documentos e bens móveis das vítimas Willian Palma Guedes e Letícia Pereira da Silva. A defesa requer: (i) desclassificação do crime de roubo majorado para furto qualificado; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; ou (iv) fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada de roubo majorado para furto qualificado, por ausência de grave ameaça; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a fixação de regime prisional mais benéfico. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de grave ameaça resta suficientemente demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes das vítimas, que relataram a utilização de arma de fogo durante a ação criminosa, sendo esse o elemento distintivo essencial entre roubo e furto. A jurisprudência das Cortes Superiores confere especial relevância à palavra da vítima em delitos patrimoniais praticados na clandestinidade, especialmente quando há reconhecimento pessoal do autor baseado em características físicas marcantes e conhecimento prévio, como no caso em tela. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não encontra respaldo nos autos, pois o réu negou a autoria em todas as fases do processo, não havendo qualquer admissão de participação nos fatos descritos na denúncia. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal, diante da prática de crime cometido com grave ameaça à pessoa. A fixação do regime semiaberto atende aos critérios do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo adequada à pena definitiva imposta, superior a quatro e inferior a oito anos, e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A grave ameaça se caracteriza pela intimidação da vítima…
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