Processo 0001823-92.2025.8.16.0169

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001823-92.2025.8.16.0169
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Tibagi
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001823-92.2025.8.16.0169 Processo:   0001823-92.2025.8.16.0169 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$14.232,56 Autor(s):   MARIA ISABEL RULKA MONTEIRO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Projetada 3, s/nº - Distrito de Novo Barro Preto - VENTANIA/PR - CEP: 84.345-000 - E-mail: jardelbueno@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99838-3981 Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 15.581.638/0001-30) Rua dos Andradas, 1409 - 7º Andar - Salas 701/702 - Centro Histórico - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.020-011 - E-mail: societário.facta@factafinanceira.com.br - Telefone(s): (51) 2500-7013       DECISÃO I. Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais, morais e pedido de tutela antecipada, proposta por Maria Isabel Rulka Monteiro em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Alega a parte autora que é pensionista do INSS e recebe pensão por morte, a qual é depositada em conta bancária mantida junto ao Banco Cooperativo Sicoob S.A. Diz que percebeu redução indevida no valor de seu benefício previdenciário, motivo pelo qual buscou esclarecimentos junto ao banco e, posteriormente, junto ao INSS, ocasião em que obteve extrato de empréstimos consignados. Assevera que, dentre os descontos existentes, passou a identificar cobrança referente a cartão de crédito consignado supostamente contratado junto à instituição ré, o qual afirma jamais ter solicitado, contratado, desbloqueado ou utilizado. Sustenta que a ré teria disponibilizado um limite de crédito no valor de R$ 1.867,25 (um mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), sem que houvesse qualquer utilização por parte da autora. Afirma que, apesar da inexistência de uso do cartão, vêm sendo realizados descontos mensais no valor de R$ 67,89 (sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) diretamente em seu benefício previdenciário desde outubro de 2022, o que caracteriza, segundo a inicial, prática abusiva e cobrança indevida, notadamente por se tratar de verba alimentar. Sustenta que os descontos são perpetuados sob o argumento de mera disponibilização de crédito, ainda que inexistente utilização, configurando fraude ou, ao menos, falha grave na prestação do serviço. Assevera, ainda, que, caso exista contrato com sua assinatura, trata-se de fraude praticada por terceiros, uma vez que jamais anuiu à contratação de cartão de crédito consignado. Aduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do suposto contrato, bem como de documentos que comprovem eventual transferência ou utilização dos valores. Postula a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  A título de liminar, postula a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos consignados incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como para que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, alegando risco de dano grave e irreparável em razão da natureza alimentar da verba. Ao final…

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