Processo 0001824-51.2015.5.06.0171
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0001824-51.2015.5.06.0171 RECLAMANTE: MACIO CAVALCANTI WANDERLEY RECLAMADO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90e0c23 proferido nos autos. DESPACHO: À análise das petições de IDs. d810da3 b5ea4d6 e 9e0febb : 1. Trata-se de petição da parte exequente pleiteando a reconsideração do despacho de ID.b11f1f9 e o redirecionamento da execução em face da empresa ENERGIMP S/A, com a ativação do convênio SISBAJUD e do modo 'teimosinha', sob o fundamento de que a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 171.626/PE teria restringido o óbice executório apenas à cota de 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social da ENERGIMP S/A - correspondente à participação acionária da WIND POWER ENERGIA S/A, atualmente em recuperação judicial -, permanecendo os 45% (quarenta e cinco por cento) remanescentes livres e suficientes à satisfação integral do crédito trabalhista reconhecido nestes autos. A parte exequente juntou, ainda, precedentes desta Egrégia Corte Regional favoráveis ao redirecionamento da execução trabalhista contra integrantes de grupo econômico não sujeitos ao regime da recuperação judicial, invocando os princípios da celeridade, da efetividade processual e da natureza alimentar do crédito trabalhista. O pedido não comporta acolhimento. É incontroverso que a ENERGIMP S/A figura como devedora solidária nestes autos, condição que, em linha de princípio, facultaria ao credor direcionar a execução a qualquer dos codevedores, nos termos do art. 275 do Código Civil. Contudo, a questão sub judice assume contornos específicos em razão da estrutura societária envolvida e do alcance normativo do julgamento proferido pelo STJ no Conflito de Competência nº 171.626/PE. A premissa sobre a qual se assenta o requerimento - a de que o STJ teria deixado incólume à proteção do Juízo Recuperacional a fração de 45% do capital social da ENERGIMP S/A não titularizada pela recuperanda - não encontra respaldo na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência nº 171.626/PE, transitado em julgado. A distinção percentual invocada pela parte exequente constitui, tão somente, elemento fático da narrativa da suscitante nos autos daquele incidente - a informação de que a WIND POWER ENERGIA S/A detém 55% das ações da ENERGIMP S/A -, e não um critério jurídico adotado pelo STJ para delimitar o alcance da competência do Juízo Recuperacional. O acórdão não estabeleceu qualquer fracionamento protetivo do capital social da ENERGIMP S/A, nem deixou qualquer parcela do seu patrimônio disponível para execução trabalhista autônoma, como se vê em sua ementa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. ATOS EXECUTÓRIOS. PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA EM SOCIEDADE. PREVISÃO DE VENDA DAS AÇÕES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a concentração, no Juízo…
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