Processo 0001824-52.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001824-52.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0001824-52.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FABIANA LUCIELLE RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: ECLIPSE MOTEL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03cfef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos e limites da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, na ação ajuizada por FABIANA LUCIELLE RODRIGUES DA SILVA em face da reclamada ECLIPSE MOTEL LTDA - ME, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: I) Declarar a nulidade do pedido de demissão da parte autora, com consequente manutenção do contrato de trabalho, nos termos da fundamentação; II) Reconhecer a estabilidade gestacional da reclamante, nos termos da fundamentação supra; III) Condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: a) Salários e demais vantagens devidas no período estabilitário, nos termos da fundamentação supra; b) FGTS, nos termos da fundamentação; Determino que, após o trânsito em julgado, a reclamada retifique a CTPS obreira, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à reclamante. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em relação a parte autora, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, conforme fundamentação. Conforme determinação do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas neste feito possuem natureza indenizatória, não havendo, portanto, incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Sentença publicada de forma ilíquida, nos termos do art. 5º da Portaria TRT SGJ GP n. 001/2026. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 20.000,00, nos termos do artigo 789, caput, da CLT, sujeito a adequação após regular liquidação de sentença. As partes ficam cientes de que a interposição de embargos para fins de prequestionamento ou com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, conforme esclarecido na fundamentação. Logo, se interposto com algum destes escopos, plenamente aplicável à multa prevista no art. 1.025, § 2 do CPC de 2015. Observem-se as Portaria Secor TRT 23 002/2019, PF 757/2019 e Portaria Conjunta 13/2019 no que tange à intimação da União. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à fase de liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA LUCIELLE RODRIGUES DA SILVA

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