Processo 0001824-64.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001824-64.2025.5.18.0010 RECORRENTE: ISABEL CRISTINA PERRONI CAETANO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5525f58 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001824-64.2025.5.18.0010 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ISABEL CRISTINA PERRONI CAETANO JOAO EDSON ARAUJO DE MELO (GO39786) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALEXANDRE MACHADO DE SA (GO7461) RECURSO DE: ISABEL CRISTINA PERRONI CAETANO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 3dcbafb; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 1aee793). Representação processual regular (Id eae1c31). Preparo dispensado (Id 6d714ec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXVI, 114, I, IX, da CF. - divergência jurisprudencial. - violação do Tema 606 do STF. Consta do acórdão (Id 88b8b1a): O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 655283/DF, fixou tese (tema 606 da repercussão geral) que, em sua primeira parte, anuncia: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão". (...) Portanto, a definição sobre a validade da forma de extinção considerada pela ré, em especial, se a aposentadoria voluntária extingue automaticamente o vínculo do empregado público celetista, ultrapassa a competência material da Justiça do Trabalho, por envolver questão eminentemente constitucional-administrativa. Nesse contexto, os pedidos aviados na demanda não podem ser analisados por esta Justiça Especializada, pois sua procedência depende, necessariamente, do exame da forma e da validade do ato de extinção do vínculo, matéria afeta à Justiça Comum. A solução não se altera pelo fato de a autora ter continuado a prestar serviços após a aposentadoria, pois, de todo modo, as pretensões formuladas não podem ser alcançadas sem a invalidação da extinção do contrato de trabalho amparada na jubilação, como considerou a ré. A competência material perfaz pressuposto de desenvolvimento válido do processo e, nessa condição, reclama exame inclusive de ofício pelo órgão judicante, mesmo em sede revisional (arts. 64, § 1º, e 337, I, § 5º, do CPC), a par do efeito translativo do recurso, insculpido no art. 485, § 3º, do CPC. Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, para processamento e novo…
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