Processo 0001825-07.2025.5.20.0006
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001825-07.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: MARIA JULIANA SANTOS DAMACENO RECLAMADO: GILSON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66b3fb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, o Juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos desta reclamação trabalhista formulados por MARIA JULIANA SANTOS DAMACENO em face de GILSON BATISTA DOS SANTOS JUNIOR para condenar a parte reclamada na obrigação de pagar as seguintes verbas: Saldo de Salário; 13° proporcional; Aviso Prévio indenizado e integrado ao tempo de serviço; multa do art. 477 da CLT; indenização equivalente ao período da estabilidade gestante, que vai da data da dispensa até 5 meses após a data do parto, a qual, conforme Certidão de nascimento (id 7ad4162), ocorreu em 20/12/2025; dobras pelos domingos laborados em desrespeito ao art. 386 da CLT; dobras pelos feriados de 17/03/2025 (Aniversário de Aracaju); 18/04/2025 (Sexta-Feira Santa) e 21/04/2025 (Tiradentes); indenização pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%, conforme objeto da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Determina-se que o reclamado: a) proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; b) faça os depósitos não realizados do FGTS mais 40% sobre a totalidade na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST) e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis a parte empregada no momento em que o crédito tornar-se disponível, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, (OJ 400 da SDI-1/TST e Súmula 368, II, 2ª parte, do TST), ficando a cargo do reclamado o recolhimento de tais exações. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários em favor do advogado do reclamante, a cargo da reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais, apurados em liquidação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Indevidos honorários advocatícios de sucumbência pela autora, beneficiária da justiça gratuita.…
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