Processo 0001825-08.2024.8.17.2970

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001825-08.2024.8.17.2970
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001825-08.2024.8.17.2970 AUTOR(A): DIVONALDO DA SILVA CUNHA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DIVONALDO DA SILVA CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência e inexigibilidade de contratos de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 187866953). Alega o autor, em síntese, que é cliente do réu, por meio da conta nº 0008855-2, agência 836, na qual recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, e que é analfabeto, sabendo apenas assinar o próprio nome e dependendo do auxílio de funcionários da agência para movimentar sua conta. Narra que, em março de 2022, ao comparecer à agência para sacar sua aposentadoria, foi informado por funcionário do banco de que seu saldo estava incompleto em razão de dois empréstimos que não reconhece: “EMPREST PESSOAL 6801057”, no valor de R$ 3.730,00, e “EMPRREST/FINC 68001075”, no valor de R$ 14.677,34. Relata que, no mês seguinte, ao tentar realizar novo saque, foi informado de que o cartão em sua posse estava registrado em nome de uma mulher, tendo a funcionária retido o cartão e providenciado a emissão de outro. Aduz que, em 17/09/2024, acompanhado de um de seus filhos, compareceu ao INSS e, por meio do histórico de empréstimos consignados, tomou conhecimento de dois contratos de averbação/refinanciamento, de nºs 0123494509551 e 0123478316623, os quais também impugna. Informa que, em outubro de 2024, compareceu novamente à agência bancária, acompanhado do filho, ocasião em que foi orientado a registrar boletim de ocorrência e apresentar carta de reclamação à instituição, providências que adotou, sem que a situação fosse solucionada (Id. 187866953). A gratuidade da justiça foi deferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sobreveio a decisão de Id. 238678274, na qual, reconhecida a relação de consumo, foi determinada a inversão do ônus da prova quanto à existência e à exigibilidade da relação jurídica discutida, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da ausência do requisito do periculum in mora, tendo em vista o decurso de mais de um ano entre a contratação impugnada e o ajuizamento da ação. O réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (Id. 246269386), alegando, em síntese, a regularidade da contratação dos empréstimos consignados. Sustentou que o autor teria “plenas condições de ler e compreender o que lê”, possuiria padrão de conhecimento superior ao do consumidor médio, seria servidor público, ocuparia cargo profissional de prestígio e seria titular de outros empréstimos consignados ativos. Argumentou que o crédito foi disponibilizado em conta e utilizado pelo autor sem objeção por longo período, o que configuraria anuência tácita às contratações, com aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de solução administrativa prévia, e impugnou a…

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