Processo 0001825-09.2014.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO Nº. 0001825-09.2014.8.14.0006 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA POR PABLO AMARAL DA SILVA EM FACE DE PROJETO IMOBILIÁRIO VIVER ANANINDEUA SPE 40 LTDA., nos termos da petição inicial ID 22613352, acompanhada de documentos. Narra o autor ter celebrado com a requerida, em 20 de dezembro de 2011, Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra referente à unidade autônoma integrante do empreendimento denominado Condomínio Viver Ananindeua, no valor de R$ 84.699,28 (oitenta e quatro mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) cuja previsão contratual de entrega estava fixada para julho de 2012, admitida tolerância de 180 dias. Sustenta ter efetuado pagamento de entrada no valor de R$ 100,00, (cem reais), mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de entrada, além de parcelas periódicas previstas no ajuste, cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Relata que, não obstante o cumprimento de suas obrigações, a requerida teria deixado de concluir e entregar o imóvel no prazo estipulado, mesmo após o transcurso do período de tolerância contratualmente previsto. Afirma que a obra permaneceu inacabada por longo período, frustrando sua legítima expectativa de aquisição da casa própria. Aduz que, em razão do atraso excessivo, teria necessitado permanecer em imóvel alugado e posteriormente a celebrar novo contrato de aquisição imobiliária com terceiro empreendimento, circunstância que ocasionou prejuízos financeiros e transtornos pessoais. Ante ao descumprimento contratual, a parte autora ingressara com a presente demanda para requerer, sob o benefício da gratuidade e à luz do Código de Defesa do Consumidor – CDC, inversão do ônus da prova, a declaração de rescisão do contrato por culpa da parte ré, a condenação da requerida ao o pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 28.960,00 vinte e oito mil novecentos e sessenta reais), e a restituição em dobro dos valores pagos, no importe de R$ 106.260,04 (cento e seis mil duzentos e sessenta reais e quatro centavos, além de indenização por danos morais no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, além de custas e despesas processuais. Redistribuído o feito em cumprimento à Resolução 011/2014 – GP, os autos foram recepcionados neste juízo, sendo deferida a gratuidade e determinada a citação da parte ré para contestação em 15 (quinze) dias. Citada, a parte ré acostou defesa ID 22613366, mais documentos, tendo arguido preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir, a ilegitimidade passiva quanto à restituição dos valores de comissão de corretagem, denunciou à lide Azevedo Barbosa Consultoria de Imóveis e impugnou o valor da causa. Quanto ao mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados, ao argumento de ter havido a rescisão unilateral do contrato, ante a inadimplência do requerente, pelo que não haveria valor à ser restituído, sendo incabível o pleito de indenização por danos materiais e morais. Determinada a intimação da parte autora para réplica e designada audiência de conciliação para o dia 11/08/2015, às 09:30h, o suplicante acostou petição ID 22613378 para refutar os argumentos apresentados pela ré e reafirmar a tese já apresentada. Conforme aprazado, presentes as partes e seus patronos, sem que tenha sido possível a composição, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, pelo que foi determinada a conclusão…
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