Processo 0001825-10.2009.8.17.0100
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001825-10.2009.8.17.0100 RECORRENTES: STENIO SAULO DE MELO LUSTOSA, MARIA MADALENA SÁ RODRIGUES LUSTOSA e MASTER PNEUS LTDA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Master Pneus Ltda, Stenio Saulo de Melo Lustosa e Maria Madalena Sá Rodrigues Lustosa (Id. 52732228), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 47397483, proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, deu provimento ao recurso de Banco Bradesco S/A para anular a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 52060302, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, Master Pneus Ltda e outros. Os acórdãos exarados foram assim ementados: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se o apelo em atacar a sentença que desconstituiu a eficácia do título executivo extrajudicial que embasava a ação de execução, em razão de acolhimento da prescrição intercorrente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, para a decretação da prescrição intercorrente nas execuções extrajudiciais, deve ser respeitado o contraditório, com a intimação do Exequente para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embargos de declaração que possuem estreita via de conhecimento, nos termos preconizados pelo art. 1.022 do CPC, incisos I, II, III, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. 2. Inexistência de quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso, à luz do art. 1.022 do CPC. 3. Em verdade, os embargantes pretendem, por meio dos presentes aclaratórios, rediscutir o mérito do decisório colegiado recorrido, diante do seu inconformismo com o resultado do julgamento, contrário à sua pretensão, não sendo, pois, possível o acolhimento da pretensão recursal nesta hipótese. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão Unânime. Nas razões recursais (Id. 52732228), a parte recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 14, 927, § 4º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, e artigo 44 da Lei 10.931/2004, defendendo a ocorrência de omissão no acórdão e a desnecessidade de intimação pessoal prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a égide do diploma processual revogado. Já com amparo na alínea "c", o recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais. Sem contrarrazões,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.