Processo 0001825-19.2025.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0001825-19.2025.5.07.0022 RECORRENTE: MARIA ELIANE PEREIRA GOMES RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001825-19.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, após reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda decorrente de vínculo jurídico-administrativo mantido com o Estado do Ceará, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A recorrente requer a reforma da decisão para determinar a remessa dos autos ao juízo competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, reconhecida a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demanda fundada em relação jurídico-administrativa, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito ou remetido ao juízo competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica mantida entre a autora e o Estado do Ceará possui natureza jurídico-administrativa, circunstância que afasta a competência da Justiça do Trabalho, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395. 2. O art. 64, § 3º, do CPC determina expressamente que, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. 3. A regra prevista no art. 64, § 3º, do CPC possui natureza cogente e aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. 4. A remessa dos autos ao juízo competente concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito. 5. A extinção do processo impõe o ajuizamento de nova ação e a repetição desnecessária de atos processuais, criando obstáculo indevido ao acesso à jurisdição. 6. Reconhecida a incompetência absoluta, a providência processualmente adequada consiste na remessa dos autos à Justiça Comum Estadual competente para apreciação da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Reconhecida a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demanda decorrente de relação jurídico-administrativa, os autos devem ser remetidos ao juízo competente. O art. 64, § 3º, do CPC aplica-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho e impede a extinção do processo quando reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional. A remessa dos autos ao juízo competente prestigia os princípios da economia processual, da cooperação processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito. A extinção do processo em…
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