Processo 0001825-65.2025.5.07.0039
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001825-65.2025.5.07.0039 RECORRENTE: FRANCILEIDE DA SILVA SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCILEIDE DA SILVA SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f2695b proferida nos autos. ROT 0001825-65.2025.5.07.0039 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCILEIDE DA SILVA SOUSA LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO (CE25401) Recorrente: Advogado(s): 2. SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE JOANA IZABEL ALVES VALE (CE27674) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PARACURU - PREFEITURA MUNICIPAL RENE DA SILVA COELHO (CE40922) Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE HOSPITALAR SAO FRANCISCO DE CANINDE JOANA IZABEL ALVES VALE (CE27674) Recorrido: Advogado(s): FRANCILEIDE DA SILVA SOUSA LEONIDAS FURTADO BRAGA FILHO (CE25401) RECURSO DE: FRANCILEIDE DA SILVA SOUSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 972e86e; recurso apresentado em 25/06/2026 - Id c74e6c1). Representação processual regular (Id a68c628). Preparo dispensado (Id 2013ad0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária do Município de Paracuru, equivocou-se na distribuição do ônus da prova. Sustenta que, pela teoria da aptidão para a prova e em observância ao dever de transparência da Administração Pública, compete ao ente público o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato/convênio, e não ao empregado comprovar a ausência desta. Aponta que a decisão recorrida, ao exigir da trabalhadora prova de fato negativo ou de difícil acesso (falha na fiscalização), contraria a jurisprudência e impõe obstáculo intransponível ao reconhecimento de seus direitos. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para que seja reconhecida a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, com a consequente reforma da decisão para declarar a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas na presente ação. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pela reclamante (ID. 91098cd) e pela primeira reclamada (ID. 5e1ec4a) são tempestivos, possuem representação processual regular e apresentam adequada delimitação da matéria impugnada. No que tange ao preparo, observa-se que o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e, de igual modo, estendeu tal benefício à primeira reclamada (SOCIEDADE HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE CANINDÉ), em razão de sua natureza de entidade filantrópica e da comprovação de insuficiência de recursos. Assim, ambas as partes…
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