Processo 0001825-73.2025.5.07.0004
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001825-73.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: MARIA ANDREICIA DE BRITO SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E ACAO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84a550a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente reclamação ajuizada por MARIA ANDREICIA DE BRITO SANTOS em face de INSTITUTO PRAXIS DE EDUCACAO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; B) Decretar a revelia da reclamada; C) Declarar que o contrato de trabalho mantido entre as partes vigorou de 18/10/2024 a 21/10/2025 e foi extinto por pedido de demissão da trabalhadora; D) Condenar a empresa reclamada a pagar à acionante as seguintes parcelas, nos limites do pedido autoral: 1) Décimo terceiro salário proporcional de 2025, à razão de 10/12; 2) Férias vencidas, de forma simples, relativas ao período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; 3) FGTS de todo o vínculo empregatício, bem como o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias deferidas; 4) Multa do art. 477 da CLT; 5) Multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional, únicas verbas de natureza rescisória em sentido estrito, deferidas na hipótese, respeitando, sempre, os valores declinados em cada pedido. E) Determinar que o montante referente ao FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome da Reclamante, sem liberação, ante a modalidade rescisória reconhecida; F) Condenar a reclamada a proceder à anotação de baixa na CTPS da reclamante, fazendo constar o dia 21/10/2025 como a data da demissão; G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Improcedem os demais pedidos Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas nesta sentença serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como a remuneração informada na exordial (R$2.829,91), não objeto de controvérsia. Fica determinado que seja procedida à anotação pela Secretaria deste Juízo, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT, uma vez não cumprida a obrigação de fazer referente à anotação na CTPS da obreira. Correção monetária, bem como, juros de mora sobre as verbas deferidas nesta sentença, calculadas conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA para a correção monetária (art.389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Condeno a parte reclamada a efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador…
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