Processo 0001826-53.2014.5.07.0001
TRT7 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001826-53.2014.5.07.0001 AGRAVANTE: VALDEMIR DOS SANTOS COSTA AGRAVADO: FABIANO BRAGA DE ALENCAR E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001826-53.2014.5.07.0001 (AP) AGRAVANTE: VALDEMIR DOS SANTOS COSTA AGRAVADOS: FABIANO BRAGA DE ALENCAR, FABIANO BRAGA DE ALENCAR RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 114 DO TST. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista baseada em acordo judicial homologado em 2014. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir a aplicabilidade do instituto da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a títulos executivos judiciais constituídos antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.467/2017, ao instituir a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, trouxe norma de natureza híbrida (material e processual) que não pode retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas anteriormente. Tratando-se de título executivo judicial formado em 2014, sob a égide da legislação anterior e da Súmula nº 114 do TST, é inaplicável a prescrição intercorrente, em respeito ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e à segurança jurídica. A paralisação do processo por ausência de bens penhoráveis não configura inércia do credor, mas sim crise de efetividade da execução, devendo o feito prosseguir com a realização das diligências requeridas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT não se aplica às execuções baseadas em títulos judiciais constituídos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 11-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 114. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, VALDEMIR DOS SANTOS COSTA, inconformado com a r. decisão de Id. b44f299, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001826-53.2014.5.07.0001, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. A r. decisão agravada fundamentou a extinção nos seguintes termos, ipsis litteris: "Ocorre que o exequente, embora devidamente notificado, não indicou meios que possibilitassem o prosseguimento da execução. Diante do exposto, se faz necessário reconhecer que no presente caso incide a prescrição intercorrente, razão pela qual declaro extinta a obrigação da executada, e, por consequência, declaro extinto o processo." Em suas razões de agravo de petição (Id. 66be555), o exequente postula a reforma do julgado, alegando, em síntese: a) Inaplicabilidade da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) ao caso concreto, pois o título executivo judicial foi constituído em 2014, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), invocando o princípio da irretroatividade e a Súmula 114 do TST; b) Que a paralisação do feito não decorreu de sua desídia, mas sim das tentativas infrutíferas de localização de bens dos devedores; c) Requer o prosseguimento da execução com a…
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