Processo 0001827-02.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001827-02.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: ALBERTO LUIZ FIGUEIROA CAMARA DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95 por ALBERTO LUIZ FIGUEIROA CAMARA contra TAM LINHAS AEREAS S/A., todos devidamente qualificados na inicial. I – Relatório: Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Porto Alegre/RS – Recife/PE, com conexão em Guarulhos/SP, para o dia 13/08/2025. Alega que o primeiro voo (LA4526) foi cancelado, sendo realocado para um voo no dia seguinte, por rota diversa (via Brasília/DF), o que resultou em sua chegada ao destino final com aproximadamente 10 horas de atraso. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer assistência material da companhia aérea durante o período de espera. Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A parte ré apresentou contestação (Id. 223526844), na qual admitiu o cancelamento do voo, mas defendeu a ocorrência de uma excludente de sua responsabilidade, alegando que o evento decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior. Sustentou ter prestado a devida assistência ao passageiro com a reacomodação. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral indenizável, afirmando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de eventual indenização em patamar razoável. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. Ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, encontrando-se o autor e a ré enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Dessa forma, a responsabilidade civil da companhia aérea por falha na prestação do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito no serviço, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos. No caso em exame, o defeito na prestação do serviço restou cabalmente demonstrado e, aliás, é fato incontroverso. O cancelamento do voo LA4526 e a consequente alteração do itinerário originalmente contratado, com realocação para voo no dia seguinte, configuram inequívoca falha na prestação do serviço contratado, que não foi executado na forma, no tempo e no modo ajustados. A tese defensiva de que a manutenção não programada da aeronave configuraria excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios é uníssona ao classificar a manutenção não programada de aeronave como fortuito interno, isto é, um evento inerente aos riscos…
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