Processo 0001827-08.2016.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001827-08.2016.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0001827-08.2016.4.03.6130 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: SERVICEKLEEN DO BRASIL SISTEMAS DE LAVAGEM DE PECAS E GESTAO DE RESIDUOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):  Trata-se de agravo interno interposto por SERVICEKLEEN DO BRASIL SISTEMAS DE LAVAGEM DE PEÇAS E GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do artigo 932 do CPC, a fim de manter a sentença que denegou a segurança que objetiva aproveitar os créditos de PIS e COFINS não cumulativos sobre as despesas com combustíveis e lubrificantes para os efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei n. 10.637/02 (PIS/PASEP não cumulativo) e do artigo 39, inciso II, da Lei n. 10.833/03 (COFINS não cumulativa), utilizados como insumos no desenvolvimento das atividades de locação e prestação de serviços de assistência técnica e manutenção de equipamento, além do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.. Em suas razões recursais, sustenta: preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático pela ausência das hipóteses previstas no artigo 932 do CPC, já que a controvérsia jurídica debatida nos autos, relativa ao conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS no regime não cumulativo, não comporta solução automática a partir de precedente repetitivo, exigindo análise concreta das atividades desempenhadas por ela e da essencialidade dos insumos empregados; no mérito, a essencialidade das despesas com combustíveis e lubrificantes decorre diretamente da própria estrutura operacional da atividade desenvolvida por ela, a qual envolve, dentre outras, a locação de equipamentos de lavagem química de peças, com fornecimento de insumos e prestação de serviços de assistência técnica e manutenção, bem como serviço de limpeza e conserto de máquinas, nos termos do contrato social já acostado aos autos; a retirada dos combustíveis e lubrificantes da sua cadeia operacional resulta na ausência de deslocamento de equipamentos, de prestação de assistência técnica, de manutenção e de adequado funcionamento dos bens locados e, por conseguinte, inviabiliza a própria geração de receita; o artigo 3º, inciso II, ao permitir o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, menciona expressamente combustíveis e lubrificantes, o que reforça que tais itens não podem ser afastados em abstrato do conceito de insumo, devendo ser analisados conforme sua função na atividade do contribuinte; não houve a devida aplicação do Tema 779/STJ como parâmetro interpretativo, incorrendo em violação ao princípio da capacidade contributiva, bem como ao próprio conceito constitucional de receita, previsto no art. 195, I, “b”, da Constituição da República, além de violação ao princípio da legalidade tributária, insculpido no art. 150, I, da mesma Constituição, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; a negativa indevida do crédito repercute também sobre a isonomia tributária, bem como sobre a livre iniciativa e a…

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