Processo 0001827-87.2014.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001827-87.2014.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
23/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001827-87.2014.5.09.0872 AUTOR: MAYCON DOUGLAS DE SANTANA RÉU: ODETH APARECIDA PUPIM DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37df4f7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO   Na manifestação de ID d9a98b5 (fl. 382) o autor requereu o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas executadas e a pessoa jurídica AGAPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Na ocasião, o pedido para instauração do incidente foi indeferido, tendo em vista o Ofício Circular nº 13/SEJ do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão nacional do processamento de todas as execuções trabalhistas que versem sobre a questão controvertida do Tema 1.232, da Gestão por Temas da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário RE 1387795/MG, nos termos da decisão monocrática proferida em 25/05/2023. Tendo em vista o julgamento definitivo do recurso supradito, com a definição sobre o Tema 1.232 da Repercussão Geral, a tese firmada estabeleceu a seguinte premissa: a execução trabalhista não pode ser direcionada contra empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento, salvo em casos excepcionais de abuso da personalidade jurídica, fraude, ou sucessão empresarial, desde que observado o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Tese:   "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Desse modo, foi instaurado o incidente (ID 638e1b6, fl. 393), assegurando à empresa suscitada o direito ao contraditório e ampla defesa. Apesar de intimada, a empresa suscitada não se manifestou. Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). O autor, no ID d9a98b5 (fl. 382), alegou que a executada e a suscitada, “mesmo sendo empresas com CNPJ diferentes, atuam sob a direção e administração da mesma sócia, a qual mantém o controle unitário de todas elas, caracterizando-se dessa forma o grupo econômico.” A configuração de grupo econômico, para os fins previstos na legislação trabalhista, não se restringe à hipótese de haver uma empresa controladora e outras controladas, ou mera identidade de nome de…

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