Processo 0001828-02.2025.5.12.0000

TRT12 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001828-02.2025.5.12.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES AR 0001828-02.2025.5.12.0000 AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001828-02.2025.5.12.0000 (AR) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RÉU: SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DA RMNR. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/DF. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927/DF, quanto à validade da norma coletiva que dispôs acerca da verba complemento da RMNR, não subsiste a condenação ao pagamento de diferenças salariais ante a eficácia vinculante e efeito erga omnes da aludida decisão emanada da Excelsa Corte. Pleito rescisório julgado procedente.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, sendo autora PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRÁS e réu SINDICATO TRAB IND REFINDEST EXPL PETROLEO EST PARANA. Cuida-se de pleito rescisório por meio do qual a autora pretende ver rescindido o julgamento proferido na reclamatória trabalhista n. 0000581-05.2016.5.12.0031, originário da 1ª Vara do Trabalho de São José/SC. Fundamenta a ação rescisória no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (violação manifesta de norma jurídica). A petição inicial é autuada com documentos e procuração com poderes para ajuizamento de ação rescisória. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 61.276,85. A tutela provisória de urgência requerida foi deferida, conforme decisão de fls. 1695-1697. Citado, o demandado apresentou contestação (fls. 1740-1759). Ato seguinte, as partes foram intimadas para requererem a produção de outras provas, ocasião em que tanto a autora como o réu disseram não ter interesse no aspecto (fls. 1780 e 1781). O Ministério Público do Trabalho opinou pela desnecessidade de sua intervenção circunstanciada em razão da inexistência de interesse público primário no caso, conforme manifestação de fls. 1809-1810. É o relatório.       V O T O   Julgo cabível a ação rescisória, porquanto ajuizada no curso do biênio decadencial contra decisão transitada em julgado. No presente caso, a decisão rescindenda transitou em julgado em 05.08.2025 (fl. 1472). Destaco que a presente rescisória foi proposta em 17.09.2025, sendo observado o prazo bienal, motivo pelo qual julgo cabível a demanda.       PRELIMINARES       1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO   O réu alega que a petição inicial carece de prequestionamento explícito sobre a matéria e o dispositivo constitucional supostamente violado (art. 7º, XXVI, CF) na sentença rescindenda, o que inviabiliza o corte rescisório. Aduz, ainda, que a pretensão autoral exige o reexame do conteúdo de Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs) e de provas documentais, o que é vedado em sede de ação rescisória. Razão não lhe assiste. Isso porque, conquanto possa não se verificar a expressa menção ao referido dispositivo constitucional, verifica-se que a matéria sobre o reconhecimento da normatividade das disposições pactuadas em convenções e acordos coletivos, houve substancial defesa…

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