Processo 0001828-97.2024.8.17.8228
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31819370 AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 Processo nº 0001828-97.2024.8.17.8228 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALEXANDRE DA ROCHA GUARANA DEMANDADO(A): COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... ALEXANDRE DA ROCHA GUARANA propôs a presente demanda em face de COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, postulando a condenação da ré em obrigação de fazer (exclusão do número de telefone fixo de seu local de trabalho dos cadastros de cobrança da empresa) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Como fundamentos fáticos, aduz que vem sofrendo cobranças reiteradas e indevidas em seu ambiente de trabalho referentes a supostas dívidas escolares de sua filha. Relata que as ligações foram atendidas por recepcionistas e ocorreram até mesmo durante reuniões com fornecedores, expondo sua intimidade e gerando profundo constrangimento perante colegas e terceiros. Afirma, ainda, que as mensalidades escolares estão quitadas e que, apesar de ter enviado diversos e-mails à ré solicitando a cessação das ligações para o seu ramal profissional, as investidas abusivas continuaram. Em defesa (ID 213623213), a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera mandatária da instituição de ensino e não possui responsabilidade sobre a origem do débito. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de ato ilícito, sob o argumento de que agiu no exercício regular de direito ao tentar contatar o devedor. Defendeu a inocorrência de danos morais, classificando os fatos como mero aborrecimento, e rechaçou o valor indenizatório pleiteado por considerá-lo desproporcional. Breve Relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. A demanda não se restringe à discussão sobre a exigibilidade do débito originário, mas tem como causa de pedir principal a conduta supostamente abusiva e vexatória perpetrada diretamente pela própria empresa de cobrança. Ao exercer a atividade de cobrança de forma terceirizada, a ré integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas ou excessos na sua atuação, à luz da teoria do risco do empreendimento e do disposto no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A legitimidade para responder pelos danos decorrentes da forma da cobrança é, indubitavelmente, daquele que a executa. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (CDC), o que atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva da ré (art. 14 do CDC) e a…
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