Processo 0001829-10.2018.5.10.0801

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001829-10.2018.5.10.0801
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AP 0001829-10.2018.5.10.0801 AGRAVANTE: INTERV CENTER SERVICOS CARDIOVASCULARES LTDA - ME AGRAVADO: FABIANE NARA DA SILVA JARDIM PROCESSO n.º 0001829-10.2018.5.10.0801 - ED-AP (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: INTERV CENTER SERVIÇOS CARDIOVASCULARES LTDA - ME ADVOGADO: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO EMBARGADA: FABIANE NARA DA SILVA JARDIM ADVOGADO: CARLOS FRANKLIN DE LIMA BORGES ORIGEM: 1ª VARA DE PALMAS - TO (JUÍZA SUZIDARLY RIBEIRO TEIXEIRA FERNANDES)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo de petição interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. A embargante alega omissão quanto à tese de que a nulidade por falta de prazo para impugnação de cálculos constitui matéria de ordem pública, o que autorizaria o conhecimento imediato do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se existe omissão no acórdão que aplicou a regra de irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória em fase de execução, quando a matéria suscitada na exceção de pré-executividade é arguida como de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado fundamenta o não conhecimento do agravo de petição no princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e não encerra a fase executiva, o que impede o manejo de recurso imediato. A natureza de ordem pública da matéria não flexibiliza a regra de irrecorribilidade imediata, pois a discussão pode ser renovada em sede de embargos à execução após a garantia do juízo, conforme o artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. O Colegiado acompanha o entendimento consolidado no Precedente Vinculante número 144 do TST, que veda o recurso imediato contra decisão que mantém o curso da execução, sem distinguir a natureza da matéria alegada. A discordância da parte com a solução jurídica adotada pelo Tribunal não caracteriza omissão, mas inconformismo que deve ser veiculado pela via processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e mantém o curso da execução possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, independentemente de a matéria ser de ordem pública, devendo a insurgência ser veiculada em embargos à execução após a garantia do juízo. Dispositivos legais: CLT, art. 879, parágrafo 2º, art. 884, parágrafo 3º, art. 893, parágrafo 1º e art. 897-A; CPC/2015, art. 489, parágrafo 1º e art. 1.022; CF/88, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência citada: TST, Precedente número 144; Súmula número 297 do TST.       RELATÓRIO   Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos pela executada, conforme razões de fls. 1036/1042, em face do acórdão de fls. 1017/1020. É o breve relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração. 2. MÉRITO DA ALEGADA OMISSÃO - NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão…

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