Processo 0001829-26.2026.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001829-26.2026.5.10.0802 RECLAMANTE: MARILENE PEREIRA MENDONCA DA SILVA RECLAMADO: D A DOS SANTOS DIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee9906a proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARILENE PEREIRA MENDONCA DA SILVA em face de D A DOS SANTOS DIAS LTDA, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pretende movimentar sua conta vinculada do FGTS e requerer seguro-desemprego, além receber verbas rescisórias não pagas. Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O instituto da tutela provisória tem inequívoco viés cognitivo, ou seja, há análise do mérito da demanda, ainda que em sede de cognição sumária, não exauriente. A sua concessão visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido se revela, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o jurisdicionado não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito. Não é o que observo nos autos, notadamente considerando não haver, no caso presente, evidência manifesta acerca do pretendido direito da Autora. No que tange ao FGTS, a análise do extrato analítico da conta vinculada (Id 2ddc615) revela que, em 23/04/2026, foi realizado o saque sob o código "SAQUE DEP - COD 01M", fato que pressupõe a comunicação da dispensa imotivada pelo próprio empregador junto ao órgão gestor e a liberação da documentação rescisória, o que contraria o relato da Reclamante. Quanto ao Seguro-Desemprego, trata de vínculo de curta duração, e não se constata na CTPS (Id 25f0eb5) a existência de vínculos anteriores recentes cuja soma viabilize, em tese, o preenchimento dos requisitos para habilitação ao benefício (Lei nº 7.998/90). Por fim, no que tange ao não recebimento de verbas rescisórias, não há comprovação das alegações autorais. Nesse cenário, não observo nos autos evidência clara acerca dos pretendidos direitos da Autora. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida. Publique-se para ciência da Autora. No mais, prossiga-se na regular tramitação do feito. PALMAS/TO, 24 de junho de 2026. CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE PEREIRA MENDONCA DA SILVA
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