Processo 0001829-69.2015.5.10.0104

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001829-69.2015.5.10.0104
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001829-69.2015.5.10.0104 AGRAVANTE: KATIANA TELES PEDROZA AGRAVADO: PREMIER CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001829-69.2015.5.10.0104 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: KATIANA TELES PEDROZA ADVOGADO: JOSÉ EVENDRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: WESLLEY DE PAULA AGRAVADO: PREMIER CENTRO ODONTOLÓGICO LTDA - ME AGRAVADA: ROZIMEIRE MARQUES ALVES AGRAVADA: BEATRIZ AIMEE PEREIRA DE SOUSA EIRELI ADVOGADO: CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADA: EVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS POTIGUAR LTDA ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA AGRAVADO: VISE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA (JUIZ RICARDO MACHADO LOURENÇO FILHO)       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. IRDR Nº 0002740-87.2024.5.10.0000. RETOMADA DA MARCHA EXECUTÓRIA. A decretação da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia qualificada da parte exequente pelo prazo legal. A prática de sucessivos atos de impulso processual, com requerimentos de diligências executivas, julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposição de recurso e realização de pesquisas patrimoniais, evidencia a retomada efetiva da execução e impede o reconhecimento da fluência ininterrupta do prazo prescricional. Agravo de Petição provido.     RELATÓRIO   Trata-se de Agravo de Petição interposto pela Exequente (ID. dadd33e), em face da sentença ID 3ee484f, da lavra do Exmo. Juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em exercício na MM. 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, que declarou a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma dos artigos 924, V, do CPC. Não houve apresentação de contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102, do Regimento Interno deste egrégio Regional. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Exequente.                 MÉRITO       AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE   O Juízo de origem pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC, utilizando os seguintes fundamentos: "Vistos. Trata-se de execução de longa data, em que os meios executórios tornaram-se infrutíferos. Em razão dessa constatação, o feito encontra-se sobrestado desde 21/03/2018 para cumprimento do prazo de prescrição intercorrente. A parte autora foi intimada a impulsionar o feito em 21/03/2018, conforme despacho/intimação de id. Ccc304a, com prazo vencido sem manifestação, consignando-se expressamente a previsão contida no art. 11-A da CLT. A prescrição intercorrente é instituto de direito material que se relaciona com o primado da segurança jurídica, vinculado à passagem do tempo e à impossibilidade de se eternizar conflitos e demandas. Diante da controvérsia havida quanto à aplicabilidade da prescrição intercorrente à execução trabalhista, dada a incongruência entre a Súmula 114 do TST e a Súmula 327 do E. STF, o E. TRT da 10ª Região instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0002740-87.2024.5.10.0000, no qual decidiu-se pela aplicabilidade do…

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