Processo 0001829-76.2006.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus Fórum Epaminondas Berbert de Castro Av. Tancredo Neves, s/nº, Bairro São Francisco, CEP 45655-900, Ilhéus-BA E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br 0001829-76.2006.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: JOAO BATISTA SANTOS TEIXEIRA INTERESSADO: ROBERTO PEREIRA VIANA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de julgamento conjunto de dois processos cujos autos estão em apenso, e que versam sobre a mesma relação jurídica locatícia e a respectiva pretensão de aquisição do imóvel situado na Rua Hermínio Ramos, nº 329, Pontal, na Comarca de Ilhéus. No processo principal, autuado sob o nº 0001829-76.2006.8.05.0103, JOÃO BATISTA SANTOS TEIXEIRA ajuizou Ação Ordinária de Direito de Cláusula cumulada com Consignação em Pagamento contra ROBERTO PEREIRA VIANA. O autor sustenta que celebrou contrato de locação com o réu em 03 de janeiro de 2003, pelo prazo de 24 meses, no qual constava cláusula de opção de compra (Cláusula 25) pelo valor de R$ 100.000,00. Alega que, no intuito de exercer tal opção, realizou o pagamento do saldo devedor da hipoteca do imóvel junto à PREVI, em maio de 2005, no montante de R$ 42.741,32. Afirma ainda que efetuou depósitos bancários que somam R$ 61.352,00 em fevereiro de 2006. Aduz que o réu agiu de má-fé ao denunciar o contrato e majorar unilateralmente o preço do imóvel para R$ 180.000,00, além de ter ajuizado ação de despejo injusta. Requer, ao final, a declaração de validade da cláusula de compra, a consignação do valor remanescente de R$ 22.797,68 e a outorga da escritura definitiva do bem. Por outro lado, no processo em apenso nº 0007709-83.2005.8.05.0103, ROBERTO PEREIRA VIANA moveu Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança em face de JOÃO BATISTA SANTOS TEIXEIRA. O locador argumenta que o contrato de locação findou em 05 de janeiro de 2005 e que, apesar de notificado em dezembro de 2004 sobre o desinteresse na renovação ou prorrogação, o locatário permaneceu no imóvel sem quitar os aluguéis e os encargos acessórios, como IPTU, Coelba e Embasa. O autor da ação de despejo informa que a opção de compra caducou por não ter sido exercida no prazo de 12 meses estabelecido no contrato, além de o réu não ter efetuado os pagamentos nas datas acordadas. No curso desta lide, foi deferida a imissão na posse em favor de Roberto Pereira Viana, consolidada em 09 de junho de 2009, após constatação oficial de que o imóvel se encontrava abandonado e em estado de degradação. A contestação na ação de cobrança foi apresentada, na qual o réu João Batista reiterou os argumentos da ação ordinária, alegando ter realizado benfeitorias necessárias no valor de aproximadamente R$ 80.000,00 e que a retenção do imóvel decorreu da expectativa de concretização da compra e venda. O locador Roberto, em sua defesa na ação ordinária, impugnou os cálculos apresentados, afirmou que os valores pagos serviram apenas como sinal ou princípio de pagamento que não se concretizou por culpa do comprador, e pleiteou indenização por danos morais em razão da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes devido ao não pagamento de faturas de energia elétrica pelo locatário. Houve suspensão dos processos para tentativa de conciliação e realização de diligências pela Secretaria para localização de processos apensos. Foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito…
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