Processo 0001830-19.2025.5.09.0658

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001830-19.2025.5.09.0658
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Arnor Lima Neto
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001830-19.2025.5.09.0658 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A RECORRIDO: KELLY CRISTINA GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7a9343 proferida nos autos. RORSum 0001830-19.2025.5.09.0658 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. IRMAOS MUFFATO S.A JOAQUIM PEREIRA ALVES JUNIOR (PR22111) SABRINA DOS SANTOS (PR98961) Recorrente:   Advogado(s):   2. KELLY CRISTINA GONCALVES JOAO BRIZOTI JUNIOR (SP131140) Recorrido:   Advogado(s):   KELLY CRISTINA GONCALVES JOAO BRIZOTI JUNIOR (SP131140) Recorrido:   Advogado(s):   IRMAOS MUFFATO S.A JOAQUIM PEREIRA ALVES JUNIOR (PR22111) SABRINA DOS SANTOS (PR98961)   RECURSO DE: IRMAOS MUFFATO S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id aafe80c; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id f2ccc15). Representação processual regular (Id 61e2f55). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 82cd7de: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 82cd7de: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 3ad6e75, de002aa, 4a1d319: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 73ff580; Depósito recursal recolhido no RR, id 7d2d745, 4f615dd, a344a0a: R$ 34.043,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. A ré pede a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial sob a premissa de que são certos, determinados e com indicação de seu valor, sob pena de violação à cláusula de reserva de plenário. Fundamentos do acórdão recorrido: "Compulsando a inicial, verifico que o autor indicou ao final o valor de cada pedido, com sumária explicação dos critérios utilizados para tanto (fls.7/8). Portanto, a meu ver, cumpriu o requisito legal, ainda que o valor indicado seja meramente estimativo. Importante observar que o legislador exigiu tão somente a indicação aproximada do valor do pedido e não sua liquidação, até porque muitos cálculos só poderiam ser feitos a partir da documentação apresentada pela ré e por meio da definição dos respectivos parâmetros de condenação pelo juízo. Além disso, é cediço que no Processo do Trabalho impera o princípio da simplicidade, inclusive quando a parte está assistida por procurador, razão pela qual é suficiente a indicação aproximativa do conteúdo pecuniário considerado devido para cada…

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