Processo 0001830-33.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001830-33.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0001830-33.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: RONILDA FERREIRA RECLAMADO: BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4dd0e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por RONILDA FERREIRA contra BLS SERVICOS DE DESINFECCAO E IMUNIZACAO LTDA, LINHAGUA MINERACAO LTDA – EPP, PREMIUM VEICULOS LTDA E UNIQUE RUBBER TECHNOLOGIES LTDA, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito em relação ao pedido 15, com base no inciso IV do art. 485 do CPC; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e DECIDO: Condenar a reclamada ao pagamento de horas extras no período de 06/06/2022 a 15/08/2025 (prestação dos serviços em prol da 2ª reclamada), assim consideradas aquelas acima da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal ou normativo, observando-se as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, apurados mês a mês, com repercussões, pela habitualidade, em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias com terço, 13º salário e FGTS com 40%;Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho a contar de 03/10/2025;Condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com terço (em dobro, simples e proporcional), FGTS, inclusive em atraso, com indenização de 40%, bem como proceder à baixa na CTPS da autora (considerada a projeção do aviso prévio até 08/11/2025) e fornecer as guias TRCT e CD/SD, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado;Condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas ao pagamento das parcelas objeto da condenação, observado os limites temporais;Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a idênticos títulos. Honorários periciais a cargo da parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Considerando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de ofício ao Tribunal Regional do Trabalho desta Região, requisitando honorários periciais no valor máximo estipulado no ato do Tribunal. Proceda a reclamada ao recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368, do C. TST. Quanto às contribuições fiscais, como disposto na Instrução Normativa 1127/2011, da Receita Federal do Brasil.  Em cumprimento ao previsto no art. 832, §3º, da CLT, observe-se quanto ao disposto no art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91.  Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo,…

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