Processo 0001830-65.2025.5.18.0012

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001830-65.2025.5.18.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001830-65.2025.5.18.0012 AUTOR: OTAIDE APARECIDO DOS SANTOS RÉU: GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8592f4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de execução definitiva em face de GARRA FORTE - EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, empresa em processo de recuperação judicial e, de forma subsidiária SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAÚDE. Não existem depósitos recursais nos autos. Considerando que decorreu in albis o prazo para as partes reclamadas manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela parte reclamante, declara-se preclusa a oportunidade para impugnação da conta, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Assim, encerrada a fase de liquidação, HOMOLOGAM-SE os cálculos de ID-f19e262, fixando o valor da execução em R$ 35.860,03, atualizado até 01/05/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei,  ressalvado o trâmite regular do processo executório. A devedora está em processo de recuperação judicial, que tramita na 17ª Vara Cível e Ambiental, sob a numeração 5866614-10.2025.8.09.0051. Assim, intime-a para os fins do art. 884 da CLT. Registre-se que, em caso de oposição de embargos à execução, deverá haver a garantia da execução, sob pena de não conhecimento da peça processual. Nesse sentido: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE ANALISA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que julga impugnação aos cálculos é interlocutória e irrecorrível de imediato, ainda que para empresas em recuperação judicial. Isso porque o artigo 884, parágrafo 6º da CLT não estendeu a elas a isenção da garantia do juízo, de modo que deve ser observado o trâmite da execução previsto no citado artigo." (TRT18, AP-0010614-22.2020.5.18.0007, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 11/4/2023) (TRT da 18ª Região; Processo: 0010050-72.2021.5.18.0083; Data de assinatura: 11-05-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) (grifou-se). Findo o prazo sem oposição de embargos, a respeito dos demais créditos, prossiga-se na forma do art. 200 do PGC do TRT da 18ª Região, que assim estabelece: "Art. 200. No caso de execução em face de devedor em recuperação judicial ou cuja falência haja sido decretada, deverá ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o administrador judicial, a cargo do respectivo credor. § 1º No processamento da recuperação judicial ou na decretação da falência, deverá ser expedida certidão para habilitação do crédito trabalhista, bem como para eventuais créditos em favor de advogados e peritos, após o que os autos deverão ser suspensos, utilizando-se a movimentação “suspenso o processo por falência ou recuperação judicial”, vedado o arquivamento definitivo. (...)" O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõe que a habilitação do crédito deve ocorrer mediante apresentação do valor atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, tratando-se a limitação da atualização de requisito para que o crédito seja regularmente habilitado no quadro geral de credores. Já a tese jurídica firmada no IRDR nº 0011692-67.2023.5.18.0000 (Tema 37)…

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