Processo 0001830-69.2025.5.12.0000

TRT12 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001830-69.2025.5.12.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ MSCiv 0001830-69.2025.5.12.0000 IMPETRANTE: EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/S E OUTROS (1) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001830-69.2025.5.12.0000 (MSCiv) EMBARGANTE: EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS S/S, EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Não demonstrada a existência de omissão no acórdão, não há falar em modificação do julgado por meio de Embargos de Declaração (art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, originários deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, em que é EMBARGANTE SF2 ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA., anteriormente denominada EQI ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA. ("1ª Impetrante"), e EQI INVESTIMENTOS CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. Alegam as embargantes haver intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela Litisconsorte, razão pela qual o e. TRT deixou de apreciar questão essencial relativa à tempestividade, o que configura omissão relevante, razão pela qual requer a manifestação expressa do colegiado acerca da intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte e que seja conferido efeito modificativo ao julgado para afastar o recebimento da manifestação anteriormente acolhida como embargos, com a consequente desconsideração dos efeitos processuais do acórdão embargado (04f3aaf). VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração das impetrantes. MÉRITO Omissão Alegam os embargantes que o acórdão deixou de apreciar questão essencial relativa à tempestividade, razão pela qual requer a manifestação expressa do colegiado acerca da intempestividade dos Embargos de Declaração opostos pela litisconsorte. Não lhe assiste razão. O acórdão embargado explicitou que o motivo do recebimento da manifestação do litisconsorte como Embargos de Declaração teve a finalidade de sanear o erro material constante no acórdão apontado pela parte em manifestação que - embora tenha registrado a existência de voto vencido por parte do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi-, por equívoco não o incluiu no acórdão embargado, o que foi feito mediante o recebimento da manifestação da litisconsorte como Embargos de Declaração. Saliento que os fundamentos do voto vencido devem constar no acórdão em obediência à determinação contida no art. 941, § 3º, do CPC de 2015. Com efeito, conforme consta no art. 494, I do CPC,  o erro material poderá ser comunicado ao juízo por simples petição, o que ocorreu no presente caso (em que a parte noticiou por meio de manifestação o erro material ocorrido a qual foi recebia como Embargos de Declaração como forma de possibilitar a correção do erro material constatado); no mesmo sentido o art. 897-A, § 1º da CLT dispõe que os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, razão pela qual não há falar em intempestividade no presente caso. Dessa forma, diante da manifestação da litisconsorte o erro material foi corrigido na primeira oportunidade, não havendo, pois, a omissão apontada.…

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