Processo 0001830-75.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001830-75.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: CLAUDEIR MOREIRA DE MESQUITA RECLAMADO: CONSTRUTORA ENGEMONT LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5fe9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por CLAUDEIR MOREIRA DE MESQUITA, em face de CONSTRUTORA ENGEMONT LTDA., decido rejeitar as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do autor, acrescido das parcelas de natureza salarial, conforme entendimento vinculante do TST (RR 11070-70.2023.5.03.0043 - “A multa prevista no art. 477, §8º da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”), devendo a Contadoria observar os limites da petição inicial e a planilha de cálculo (Id e762b5f). b) FGTS relativo a todo o período contratual; c) Adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), cujo percentual deverá ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS; d) Horas extras, com adicional de 50%, observado o divisor 220, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e depósitos de FGTS; Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os depósitos mensais de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada ao reclamante, conforme Tese Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Após o trânsito em julgado e uma vez comprovados os depósitos integrais do FGTS, expeça-se o competente alvará para o levantamento dos valores pela parte reclamante, com fulcro no art. 20, I, da Lei nº 8.036/90. DETERMINO a remessa de cópias integrais dos autos ao Ministério Público Federal para apuração da prática, em tese, do crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, por parte da testemunha arrolada pelo reclamante. CONDENO, ainda, a testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. Intime-se a testemunha acerca da condenação em litigância de má-fé. Defiro a REMISSÃO da multa aplicada sobre a reclamada no despacho de Id 77be38e. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEIR MOREIRA DE MESQUITA
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