Processo 0001830-75.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001830-75.2025.5.09.0122 RECORRENTE: NELSON JOSE ALIENDRE HIDALGO E OUTROS (2) RECORRIDO: RENEI HERLY ROCHA E OUTROS (2) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001830-75.2025.5.09.0122, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação Trabalhista que discute a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso no pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) determinar o termo inicial para contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei nº 13.467/2017, em vigor na data da extinção contratual, define que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos devem ser efetuados em até dez dias contados do término do contrato (art. 477, § 6º, da CLT). 2. O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, não enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo (Tema 164 do TST). 3. O atraso na homologação da rescisão contratual, com o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, não enseja a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 186 do TST). 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando não observado o prazo para entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes (Tema 127 do TST). 7. O aviso-prévio indenizado não prorroga o prazo para pagamento das verbas rescisórias. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial (Tema 142 do TST). 5. No caso em apreço, considerando que a rescisão ocorreu em 15/11/2025, sábado, o termo inicial para contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias foi em 17/11/2025, segunda-feira, encerrando-se em 26/11/2025, e o depósito dos haveres rescisórios ocorreu em 30/11/2025, o prazo legal não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Sentença mantida. Tese de julgamento: O atraso no pagamento das verbas rescisórias, fora do prazo legal, enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O termo inicial para contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias é contado a partir do dia útil seguinte ao término do contrato. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas 127, 142, 164 e 186. Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Sergio Murilo Rodrigues Lemos e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal…
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