Processo 0001830-87.2025.5.07.0039

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001830-87.2025.5.07.0039
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0001830-87.2025.5.07.0039 RECORRENTE: ANA KASSIA BEZERRA DE CASTRO FURTADO DA ROCHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe785fa proferida nos autos. ROT 0001830-87.2025.5.07.0039 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA KASSIA BEZERRA DE CASTRO FURTADO DA ROCHA FRANCISCO CARLOS TOLSTOI SILVEIRA DE ALFEU (CE4126) GISELLE ROCHA FERRAZ (CE12970) LIVIO ROCHA FERRAZ (CE9782) SUELEN DE FATIMA MORAIS BAPTISTA DE SABOIA (CE28503) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075)   RECURSO DE: ANA KASSIA BEZERRA DE CASTRO FURTADO DA ROCHA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 2de0851; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id b290c05). Representação processual regular (Id f271213). Preparo dispensado (Id c29920b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Questão JT: VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PAGAMENTO SOMENTE A ALGUNS EMPREGADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 5º, caput e inciso I; art. 7º, incisos XXX e XXXI CLT: arts. 457, §1º; art. 461; art. 818, II CPC: arts. 373, II; art. 379, II Divergência jurisprudencial.   A parte recorrente sustenta que o acórdão regional violou os arts. 5º e 7º da Constituição Federal, bem como os arts. 457, §1º, e 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, ao afastar o pagamento da verba de representação sob fundamento equivocado de ausência de prova de identidade de funções. Argumenta que não se trata de equiparação salarial, mas de ofensa ao princípio da isonomia, diante do pagamento da parcela a apenas alguns empregados sem critérios objetivos, cabendo ao empregador comprovar fato impeditivo, ônus do qual não se desincumbiu. Alega, ainda, a natureza salarial da verba, defendendo sua integração na base de cálculo da gratificação de função. Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para restabelecer a sentença, com o pagamento da verba de representação e seus reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: […] 1. ADMISSIBILIDADE 1.1. Do Recurso Ordinário do Reclamado - Conhecimento A reclamante, em contrarrazões, suscitou preliminares de não conhecimento do recurso ordinário do reclamado por deserção e por inobservância do princípio da dialeticidade (Súmula 422, III, do TST). 1.1.1. Da Deserção (Súmula 128, I, TST) A reclamante alega que o recolhimento das custas processuais, supostamente comprovado pelo documento de ID 7762c8b Fls.35, teria sido efetuado por "pessoa aleatória e desconhecida", ensejando a deserção do recurso. Contudo, o comprovante de pagamento de ID 7762c8b Fls.35 demonstra um "COMPROVANTE DE PAGAMENTOS COM COD BARRA" de "CONVENIO STN GRU JUDICIAL" realizado pelo "BANCO DO BRASIL". Embora o reclamado seja o "BANCO BRADESCO S.A.", é prática comum a utilização de serviços bancários de outras instituições para a realização de pagamentos diversos, inclusive de custas judiciais. Adicionalmente, a certidão expedida pelo Juízo de primeira instância (ID 7762c8b Fls.6), ao receber os recursos ordinários, explicitamente certificou que "a Reclamada efetuou corretamente o depósito…

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