Processo 0001830-89.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001830-89.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: FORCA CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5418309 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 13ª Vara do Trabalho de Vitória/ES rejeita as preliminares e julga PARCIALMENTE PROCEDENTES , EM PARTE, os pedidos para declarar a existência de vínculo de emprego entre o HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS e a FORÇA CONSTRUTORA LTDA. – EPP no período de 11/01/2023 a 09/01/2024 e para condenar a primeira reclamada ao cumprimento das obrigações de fazer e ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação, bem como declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DA SERRA pelo adimplemento de todas as verbas objeto da condenação, observados os parâmetros fixados na fundamentação: 1) a primeira reclamada deverá anotar a a CTPS Digital do reclamante no período de 11/01/2023 a 09/01/2024, na função de pedreiro, com remuneração diária de R$ 170,00 no período de janeiro a junho de 2023 e, de julho de 2023 até o término do contrato, a diária de R$ 170,00 acrescida da parcela mensal de R$ 1.400,00, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, sendo que, na hipótese de descumprimento, autorizo desde já a Secretaria da Vara a fazer a anotação, sem prejuízo da incidência de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em favor do reclamante; 2) a primeira reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante o FGTS relativo às competências de todo período do contrato de trabalho, além da indenização fundiária de 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, em favor do reclamante; 3) pagamento das seguintes parcelas : a) saldo de salário; b) aviso-prévio indenizado; c) décimo terceiro salário integral de 2023; d) décimo terceiro salário proporcional de 2024; e) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; f) diárias referentes ao período de paralisação da obra; g) indenização substitutiva do ticket-alimentação; h) indenização substitutiva correspondente ao plano de saúde; i) indenização substitutiva pelo não fornecimento de café da manhã/tarde; j) multa prevista no § 7º da cláusula 9ª da CCT 2021/2023 e no § 11 da cláusula 6ª da CCT 2023/2025, pela não contratação da assistência médica; k) multa prevista no § 1º da cláusula 11ª da CCT 2021/2023 e na cláusula correspondente da CCT 2023/2025, pelo não fornecimento de café da manhã/tarde; l) horas extras excedentes à 8ª diária ou à 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, no período de julho de 2023 a janeiro de 2024, acrescidas do adicional legal e reflexos deferidos; m) adicional noturno, com observância da redução ficta da hora noturna e incidência sobre as horas prorrogadas, com os reflexos deferidos; n) pagamento, em dobro, dos feriados laborados; o) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; p) indenização substitutiva do seguro-desemprego, caso demonstrado, em liquidação, que o reclamante deixou de receber o benefício exclusivamente em razão da omissão da primeira reclamada no cumprimento das obrigações ora impostas, nos termos da fundamentação. O quantum…
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