Processo 0001831-04.2026.5.09.0000

TRT9 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0001831-04.2026.5.09.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. Des. Marco Antonio Vianna Mansur
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AR 0001831-04.2026.5.09.0000 AUTOR: MISSAO EVANGELICA CAIUA RÉU: KELLY CRISTINA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a28127 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ em face de KELLY CRISTINA FERREIRA , a fim de rescindir o acórdão acórdão da 2ª Turma deste TRT9 nos autos 0001145-91.2017.5.09.0011 (CumSen 0000980-39.2020.5.09.0011) quanto à jornada de trabalho (horas extras e adicional noturno. De início, necessário narrar o histórico processual, para melhor compreensão. Os autos foram distribuídos inicialmente para o Exmo. Des. Marco Antonio Vianna Mansur, o qual proferiu a seguinte decisão em 26/05/2026 (fls. 1301-1302): MISSÃO EVANGÉLICA CAIUÁ ajuizou a presente ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, em face de KELLY CRISTINA FERREIRA, pretendendo a rescisão do acórdão da 2a Turma deste TRT9 nos autos 0001145-91.2017.5.09.0011 (CumSen 0000980-39.2020.5.09.0011) quanto à jornada de trabalho (horas extras e adicional noturno). Apontou como fundamento para a rescisão os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 966 do CPC. Alegou, em síntese, que "o acórdão rescindendo deferiu horas extras com base na inicial 12x36, presumindo verdadeira a jornada alegada das 19h às 9h30min, com dobras semanais e médias de 21 plantões mensais, em razão de acreditar ter havido confissão ficta do preposto e, influenciado pela testemunha. Invalidou o 12x36 por excesso de horas e plantões extras. Mas as provas novas provam de forma irrefutável que Kelly jamais realizou tal jornada, tendo laborado em média 11 plantões mensais, 33% abaixo do próprio mínimo contratual de 15 plantões, tornando materialmente impossível a existência das horas extras deferidas."; "incorreu em erro de fato e falha autônoma: (i) Estabeleceu que Kelly ficava até às 7h na ONG mesmo após segundo emprego, mesmo que ela saísse na verdade antes disso e (ii) Não deixou claro que, após tal período, não havia horas extras, inexistindo invalidade do 12x36. Assim, mesmo no período que disse estar tudo certo, o juízo da execução cobrou hora extras."; "deferiu horas noturnas prorrogadas e adicional de 15 min a partir das horas extras, mas uma vez que a reclamante não fez horas extras e já recebeu mais adicional noturno que o devido, não há nada a ser pago." Pediu a concessão da justiça gratuita por se tratar de entidade filantrópica e encontrar-se em dificuldade financeira. Pediu a suspensão da liberação de valores, a rescisão do acórdão, julgando improcedente a ação. Deu à causa o valor de R$132.807,55. A inicial precisa ser emendada. A petição inicial é extremamente prolixa e confusa. Não há verossimilhança quanto ao fundamento de prova nova (inciso VII do art. 966 do CPC). Já quanto aos demais incisos do art. 966 do CPC constantes da petição inicial (III, IV, V, VI e VIII), esclareça a parte qual a causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial, nesses pontos. Grande parte dos documentos juntados com a inicial também não estão devidamente classificados, como exige a Resolução CSJT 185/2017 (artigos 12 e 13). A parte juntou mais de 1.000 páginas de anexos. Entidade filantrópica não está isenta do recolhimento do depósito prévio em ação rescisória. Os documentos indicados (Id. a746473) não comprovam insuficiência econômica. Pelo…

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