Processo 0001831-06.2025.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0001831-06.2025.5.05.0661 RECLAMANTE: ROBERTO BRIANO DO NASCIMENTO RECLAMADO: SERV ELECTRIN SERVICOS ELETRICOS E INSTRUMENTACAO LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Fica V. Sa. notificada para: tomar ciência da ata de audiência de Id 4de40fc, cujo teor é: ATA DE AUDIÊNCIA Em 22 de junho de 2026, na sala de sessões da MM. Vara do Trabalho de Barreiras, https://trt5-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=IK9gW9ffxOv2iw6E9a98TnVrr0l9OH.1, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz do Trabalho TIAGO DANTAS PINHEIRO, presente na sala virtual realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0001831-06.2025.5.05.0661, supramencionada. Às 11:57, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente na sala virtual a parte reclamante ROBERTO BRIANO DO NASCIMENTO, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). Ana Maria Fontenele Melo, OAB 19474/PI. Presente na sala virtual a parte reclamada SERV ELECTRIN SERVICOS ELETRICOS E INSTRUMENTACAO LTDA - EPP, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) Givaldo de Araújo Costa, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). GLEIDE CARDOSO DO NASCIMENTO, OAB 26318/BA. Ausente a parte reclamada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA e ausente seu(a) advogado(a). CONCILIAÇÃO REJEITADA. Chamo o feito à ordem. Tendo em vista que, a despeito das alegações autorais relacionadas a acidente de trabalho, inclusive com pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais, não houve a necessária designação de perícia médica, resta prejudicada a presente assentada. Designe-se a competente perícia médica. Em razão do quanto decidido acima, deixo de aplicar a confissão à segunda reclamada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA. Em face do pedido de realização de perícia médica, nomeio o profissional CARLOS EDUARDO REIS DE SOUSA para atuar como perito(a) judicial. O laudo pericial deverá ser entregue até 30 dias após a realização da perícia. Ciência ao(à) perito(a) de sua nomeação, inclusive, de que deverá designar local, dia e horário para a realização da perícia, informando, ainda, o número do seu telefone celular e e-mail profissional para possibilitar o contato com as partes. Prazo de 15 dias. Deve o(a) senhor(a) perito(a) indicar no laudo de forma precisa se existe a doença apontada na petição inicial, e, se tem nexo de causalidade ou de concausalidade (apontando, neste último caso, o percentual de contribuição do labor), com as atividades desenvolvidas na reclamada, caso fiquem provadas as condições de trabalho da inaugural, bem como se há perda da capacidade funcional, total ou parcial, definitiva ou temporária e, caso seja parcial, deverá indicar o percentual de perda dessa capacidade, para fins de apreciação dos pleitos formulados na exordial correlatos com o objeto da perícia. Cientes as partes da nomeação do(a) perito(a), inclusive, para fornecerem o número do telefone celular e o e-mail pessoal, a fim de possibilitar o contato com o perito judicial, bem como para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O pagamento dos honorários periciais – caso suportado pela União Federal, na hipótese de a parte sucumbente no objeto da perícia ser beneficiária da gratuidade da justiça – está condicionado à existência de…
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