Processo 0001831-07.2011.8.05.0124
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITAPARICA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0001831-07.2011.8.05.0124 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITAPARICA AUTOR: O MINISTERIO PUBLICO Advogado(s): REU: ANDERSON DANIEL DE PAULA Advogado(s): GABRIEL DA HORA SAMPAIO registrado(a) civilmente como GABRIEL DA HORA SAMPAIO (OAB:BA59457) SENTENÇA Trata-se de uma Ação Penal Pública Incondicionada tombada sob o nº 0001831-07.2011.8.05.0124, proposta pelo Ministério Público em face de ANDERSON DANIEL DE PAULA, na qual se imputa ao acusado a prática de homicídio tentado em face de ESMERALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, por fato ocorrido em 24/04/2011. Narra a Denúncia (ID 134249618 e 134249619): Que no dia 24/04/2011, por volta das 01:20hs, na localidade do Bom Despacho, Itaparica - Bahia, o denunciado, ANDERSON DANIEL DE PAULA, valendo-se uma faca agrediu a vítima, ESMERALDO CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, na região do abdome. Que a prisão do denunciado ANDERSON DANIEL DE PAULA vulgo "PUCA" se deu porque a vítima, ESMERALDO, mesmo após ser agredido com uma facada no abdome conseguiu se deslocar até o módulo policial de Bom Despacho, e solicitar ajuda porque tinha sido esfaqueado pelo seu ex-enteado, ANDERSON. Que ato continuo os policiais militares se deslocaram até a Urbis e após diligências lograram prender o denunciado ANDERSON, e encaminhar a vítima até o Hospital Geral de Itaparica, onde foi atendida e permaneceu internada. Que o móvel da conduta do denunciado teria sido uma discussão entre o denunciado e vítima, que teria tido uma relação amorosa de nove anos com a mãe do denunciado, AURELICE SOUZA FRANÇA, sendo que a vítima inconformada com a ruptura, estaria perseguindo a mãe do denunciado. Citado por edital e sem defesa, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, tendo sido decretada a prisão preventiva do acusado. Cumprido o mandado de prisão e feita a citação do réu conforme id Num. 538112724 - Pág. 1, a marcha processual e o prazo prescricional foram retomados. O réu apresentou pedido de liberdade provisória (autos de 8000100-09.2026.8.05.0124), ocasião em que a custódia cautelar foi mantida consoante decisão de ID 539602669. Realizada audiência de instrução e julgamento, consoante ata de ID 550602421, homologadas as desistências, procedeu-se a oitiva da vítima, das testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório do réu. Ao final da audiência o Ministério Público apresentou alegações finais orais, consoante gravação disponível no PJE mídias, ocasião em que pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento na legitima defesa. Aventou a hipótese de conduta diversa não ser exigível, bem como a possibilidade de aplicação de uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade, pugnando pela absolvição do réu. A defesa, por seu turno, apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 551243477), no mesmo sentido do Ministério Público, pugnou pela absolvição do réu com base em legítima defesa. Subsidiariamente requereu absolvição com fundamento na ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva do réu e na eventualidade de uma condenação, que possa recorrer em liberdade. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Cuida-se de uma Ação Penal Pública Incondicionada tombada sob o nº 0001831-07.2011.8.05.0124, proposta pelo Ministério…
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