Processo 0001831-14.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001831-14.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001831-14.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: WELLINGTON DOS SANTOS GOMES RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcc553d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. CONCLUSÃO: Pelo exposto e o que dos autos consta, resolvo rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes para condenar a ex-empregadora e a (EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS - EMSURB, subsidiariamente), a pagarem ao autor, após o trânsito em julgado: aviso prévio indenizado (30 dias); saldo de salário (9 dias de junho de 2025); 13º salário proporcional; férias proporcionais + 1/3; multas dos artigos 467 (sobre o aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS) e 477 da CLT;  e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, perfazendo um total de R$ 10.071,29, conforme fundamentação supra. Liquidação por cálculos. Observar a variação salarial. Incidem juros e correção monetária. As verbas devidas e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos deferidos nesta sentença. Ainda, a) determino que a ex-empregadora façam os depósitos de FGTS sobre as verbas salariais da condenação e de todo o pacto, quando não tiver havido o recolhimento, bem como indenização de 40% sobre a totalidade, de acordo com o Precedente 68 do TST, e não sendo possível, será levada a efeito a execução sobre o equivalente; b) que a ex-empregadora proceda à anotação da baixa na CTPS digital do autor, fazendo constar como data de saída o dia 09/7/2025, após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Libere-se, de imediato, o FGTS porventura depositado, devendo o autor indicar a conta para que a transferência seja concretizada. Considerações finais. Recolhimentos previdenciários, se houver, pelo regime de competência, respeitando-se as cotas de cada parte, na forma da Lei nº 8.212/91, excluindo-se a contribuição de terceiros, exceto sobre os salários pagos durante a relação de emprego que são de exclusividade da ex-empregadora. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Constituindo reparação pelo atraso do cumprimento da obrigação, os juros de mora detêm natureza indenizatória, não podendo, por conseguinte, integrar a base de cálculo do IR, sob pena de ofensa ao art. 46, § 1º, inciso I, da Lei n. 8.541/92 e ao art. 43 do Código Tributário…

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